Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 887.1764.3541.1506

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.

Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é vedada a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331/TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Essa foi a tese fixada pelo STF (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 4. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 5. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão da Lei 9.472/97, art. 94, II, segundo o qual, « no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: [...] contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados , não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 6. Em 11/10/2018, entretanto, o STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário), nos autos do ARE 791932, fixou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 . 7. Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 8. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos. 9. No caso, a Corte de origem, soberana no exame da prova, concluiu que « o reconhecimento de vínculo de emprego decorreu unicamente da prova da subordinação jurídica entre o autor e a recorrente, configurando-se os requisitos da relação de emprego com esta e não com a empregadora formal, prestadora de serviços . Registrou que « a testemunha Douglas, que trabalhou com o reclamante, foi categórico ao afirmar que ‘o chefe deles era Diego, empregado da AES Sul; que também era chefe Rafael, também empregado da AES Sul; que as ordens de serviço eram recebidas da AES Sul, via sistema;’. Narrou, ainda, a referida testemunha que ‘em campo o serviço era fiscalizado por técnicos de segurança e eletrotécnicos da AES Sul; que não sabe se a empresa Sirtec possuía empregados em tal função; que o depoente já viu empregados da Sirtec sendo advertidos por funcionários da AES Sul relativo ao não cumprimento de medidas de segurança ;’. Assim, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST - que evidenciam a ocorrência de fraude na contratação, resta caracterizado o distinguishing em relação à tese firmada pelo STF nos Temas 739 e 725. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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