1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO FALECIMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES. 2. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO art. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. 3. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NO ANO DE 2013 NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NA NORMA PROCESSUAL. 4. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PARTE QUE TENTA TRANSFERIR AO JUÍZO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ANDAMENTO DO FEITO QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1.1.
Os embargos de declaração foram opostos por exequentes inconformados em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos credores, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso, ante a prescrição da pretensão executória.1.2. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no acórdão, apontando, entre outros fundamentos: (i) a ausência de manifestação sobre o falecimento de credores durante o processo e o consequente dever de suspensão nos termos do CPC, art. 313, I; (ii) a interrupção da prescrição pelo ajuizamento em face da ParanaPrevidência, na qualidade de devedora solidária; (iii) a ausência de intimação sobre o término da causa suspensiva; (iv) a responsabilidade do juízo pela retomada do curso processual após a suspensão; (v) a aplicação da Súmula 106/STJ; (vi) ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença como impeditivo à fluência do prazo prescricional; (vii) contradição entre a data de propositura da execução (2013) e o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao supostamente deixar de analisar argumentos relevantes à caracterização ou afastamento da prescrição da pretensão executória; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida pelo colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O CPC, art. 1.022 admite embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No entanto, conforme a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inapto para rediscutir os fundamentos da decisão judicial.3.2. No caso concreto, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, mas os argumentos apresentados não se referem a omissões ou contradições internas da decisão, e sim ao inconformismo com o seu conteúdo, o que não justifica o manejo dos embargos.3.3. Em relação à suposta omissão sobre o falecimento de credores e a consequente necessidade de suspensão processual, o acórdão expressamente consignou que tal fato só foi informado após o decurso do prazo prescricional, inexistindo vício na decisão.3.4. Quanto à alegada interrupção da prescrição pela citação da ParanaPrevidência, não há contradição ou omissão, pois após a vigência da Lei Estadual 17.435/2012, a responsabilidade pelo pagamento passou a ser exclusivamente do Estado do Paraná, sendo inócua a execução contra a autarquia.3.5. Ainda que houvesse dúvida jurisprudencial à época, a parte deveria ter observado a norma vigente, não sendo possível justificar a desídia com base em eventual mudança futura de entendimento.3.6. O Órgão Especial firmou entendimento pela constitucionalidade da norma estadual, sendo que a execução contra ente diverso do responsável não possui efeito interruptivo da prescrição.3.7. A alegação de que o cumprimento de sentença teve início em 2013 não afasta a incidência da prescrição, pois a petição inicial não observava os requisitos legais e foi endereçada exclusivamente à ParanaPrevidência, apenas sendo retificada em 2022.3.8. O CPC/1973 já previa, em seu art. 267, § 1º, o dever de diligência da parte no prosseguimento do feito, o que demonstra que o impulso oficial não era exclusivo do juízo. A inércia injustificada dos exequentes justifica a extinção com base na prescrição.3.9. A suspensão processual, mesmo se corretamente decretada, não implica necessariamente na suspensão do prazo prescricional, pois são institutos distintos, cabendo à parte exequente demonstrar causa legal de suspensão da prescrição.3.10. A ausência de certidão de trânsito em julgado também não foi considerada relevante, pois o fundamento da prescrição foi a inércia na substituição da parte passiva da execução.3.11. A jurisprudência do STJ entende que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes ao desfecho da controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ).3.12. Por fim, quanto ao prequestionamento, o CPC, art. 1.025 admite o seu reconhecimento implícito, desde que o tema tenha sido efetivamente tratado, o que ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 313, 485 e 1.022; Lei Estadual 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 204; CPC/1973, art. 265 e CPC/1973, art. 267.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/6/2018.... ()
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2 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO art. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PARTE QUE TENTA TRANSFERIR AO JUÍZO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ANDAMENTO DO FEITO QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos por um dos exequentes, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos credores, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso, ante a prescrição da pretensão executória. 1.2. O embargante alega omissão quanto à interrupção da prescrição em razão do cumprimento de sentença proposto dentro do prazo legal contra devedor solidário, à responsabilidade sucessiva do Estado do Paraná por força da Lei Estadual 17.435/2012, à suspensão indevida do processo sem reativação posterior, à ausência de intimação prévia para manifestação sobre a substituição da parte executada, e à existência de controvérsia jurídica que pendia de definição pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto aos pontos levantados pelo embargante; (ii) definir se os fundamentos suscitados demandam alteração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. Ainda que os temas suscitados não tenham sido ventilados anteriormente, o que afastaria, em tese, a caracterização de omissão propriamente dita, possível a análise dos pontos levantados, por guardarem pertinência com os fundamentos do acórdão embargado.3.2. O argumento central do embargante de que a interrupção da prescrição em relação à ParanaPrevidência aproveitaria ao Estado do Paraná, em virtude de solidariedade reconhecida na sentença, não subsiste diante da superveniência da Lei Estadual 17.435/2012. O art. 26, parágrafo único, da referida norma atribuiu ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelas execuções judiciais relativas a benefícios custeados por fundos previdenciários públicos, excluindo, a partir de sua vigência, a ParanaPrevidência da legitimidade passiva na fase executiva.3.3. Trata-se de norma especial com eficácia imediata sobre os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação do §1º do art. 204 do Código Civil ao caso. Assim, o ajuizamento da execução exclusivamente contra a autarquia não teve o condão de interromper a prescrição em relação ao Estado do Paraná, por ausência de legitimidade da parte demandada naquele contexto.3.3. A inexistência de confusão patrimonial e jurídica entre Estado do Paraná e ParanaPrevidência reforça a necessidade de observância das regras de legitimidade definidas pela legislação vigente. A autarquia, ainda que integrante da administração pública indireta estadual, possui personalidade jurídica distinta, sendo inaplicável a extensão dos efeitos interruptivos de atos processuais praticados exclusivamente contra ela.3.4. Quanto à alegação de que a suspensão do feito, nos moldes do art. 265, IV, ‘a’, do CPC/1973, teria ultrapassado o limite legal de um ano, é importante destacar que o pedido de suspensão foi formulado pela própria parte exequente e acolhido pelo juízo. 3.5. Ainda que o § 5º do art. 265 estabeleça o prazo de um ano para a suspensão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tal prazo deve ser interpretado com razoabilidade. 3.6. Ressalte-se que a movimentação processual é ônus compartilhado entre juízo e partes. A inércia da parte exequente, que deixou de requerer o prosseguimento do feito após a superação da controvérsia sobre a norma aplicável, afasta a alegação de que a paralisação decorreu exclusivamente de conduta judicial.3.7. A tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia do exequente confronta os deveres de cooperação e boa-fé processual, exigíveis mesmo sob a égide do CPC/1973, sendo vedado à parte descurar de sua função ativa na condução do processo.3.8. Por fim, a suspensão formal do processo com base no CPC/1973, art. 265 não implica, por si só, suspensão do prazo prescricional, sendo necessária previsão legal específica ou situação que justifique a interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do direito material aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 313, 485 e 1.022; Lei Estadual 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 204; CPC/1973, art. 265 e CPC/1973, art. 267.... ()
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3 - TJRJ DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão, na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a, até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se.
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4 - TJRJ DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão, na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a, até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se.
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5 - TJSP Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução que prescreve no mesmo prazo que prescreve a ação, de acordo com a Súmula 150/STF - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 44 c/c o art. 70 da LUG. Prescrição intercorrente - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 44 c/c o art. 70 da LUG - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Suspensão do feito ocorrida em 28.2.2012, com fundamento no CPC/1973, art. 791, III - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º. Prescrição intercorrente - Processo que foi suspenso, com fundamento no CPC/1973, art. 791, III, em 28.2.2012 - Prazo prescricional que voltou a correr em 1.3.2013 - Agravada que requereu o desarquivamento, voltando a movimentar o processo, em 26.1.2016, antes, portanto, da integral fluência do prazo prescricional de 3 anos aplicável à hipótese, o que se daria em 1.3.2016 - Feito que, em nenhum momento, ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva - Pretensão à extinção da pretensão executiva afastada - Decisão mantida - Agravo desprovido
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6 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. SUCESSÃO DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que, nos termos do CPC, art. 932, IV, «b, negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. ... ()
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7 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento provido, com reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, sem ônus para as partes.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil, na qual o devedor alegou a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia do credor ao longo de anos, após a digitalização do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O processo permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional, pois o exequente não adotou medidas para dar andamento ao feito.4. A prescrição intercorrente se configura após um ano de suspensão do processo, e o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição dos contratos.5. A declaração da prescrição intercorrente não depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo irrelevante a alegação de incorreção da habilitação do patrono nos autos. Matéria inclusive já analisada pelo juízo a quo em momento anterior.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente é aplicável ao caso, extinguindo a execução sem ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem ônus para as partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de prévia intimação pessoal do exequente, quando este permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição da ação, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 921, § 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de um título de dívida do Banco do Brasil contra o devedor foi extinta porque o banco não tomou as devidas providências para continuar o processo por muito tempo, o que gerou a prescrição intercorrente. Isso significa que, após um ano de suspensão do processo, o prazo para cobrar a dívida expirou. O juiz entendeu que, mesmo com a digitalização do processo e problemas de comunicação, o banco não pode alegar que não sabia do andamento, pois a lei permite que a prescrição seja reconhecida sem que a parte precise ser avisada. Assim, a execução foi encerrada sem custos para as partes envolvidas.... ()
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8 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. MOTORISTA POR APLICATIVO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a tutela, determinando que os réus suspendam as cobranças das parcelas mensais no cartão de crédito da autora, relativas à compra impugnada, sob pena de multa no dobro da parcela debitada, bem como se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida impugnada. Recurso a buscar a cassação da decisão, em razão da impossibilidade de cumprimento pelo segundo autor, ora agravante. ... ()
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9 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I.Caso em Exame ... ()
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10 - TJSP Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução baseada em cédula de crédito comercial, emitida em 16.10.1996 - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no Decreto-lei 413/1969, art. 52 c/c a Lei 6.840/80, art. 5º.
Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, em se tratando da hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - Prescrição que deve ser suspensa pelo prazo máximo de um ano, conforme estipula o § 4º do art. 921 do atual CPC - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º. Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Processo que foi suspenso, com fundamento no CPC/1973, art. 791, III, em 20.3.2013 - Prazo prescricional que voltou a correr em 21.3.2014 - Banco agravado que somente voltou a efetivamente movimentar o processo em 23.10.2023, quando postulou a realização de pesquisa de bens penhoráveis por meio do sistema Infojud, ocasião em que já se verificara há muito a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia iniciado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de incidente de assunção de competência. Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa - Caso em que o acórdão proferido no citado incidente de assunção de competência também firmou a tese da necessidade da intimação do credor apenas para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Banco agravado que foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que ele fez - Reconhecida a prescrição intercorrente - Execução julgada extinta, com fulcro no art. 924, V, do atual CPC - Decisão reformada - Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Recurso em mandado de segurança. Deserção por falta de preparo. Pedido de justiça gratuita. Efeitos ex nunc. Recurso não conhecido.
I - Caso em exame... ()
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12 - TJSP Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 44 c/c o art. 70 da LUG.
Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º - Processo que foi arquivado em 26.6.2015 por ausência de bens penhoráveis - Banco exequente que somente voltou a impulsionar o processo após cerca de sete anos, ou seja, em 2.6.2023, quando já se verificara a prescrição intercorrente - Execução extinta com fundamento no art. 924, V, do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em nota promissória - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º - Arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis que foi determinada em 7.1.2016 - Exequente que voltou a impulsionar efetivamente o processo após mais de cinco anos, em 12.9.2022, quando já se verificara a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Credor que foi intimado para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Pretensão executiva extinta nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do exequente desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJSP Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em «Contrato de Abertura de Crédito Fixo - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º - Processo que foi arquivado em 6.4.2015 pela não localização de bens penhoráveis - Banco exequente que somente voltou a impulsionar, efetivamente, o processo em 20.9.2023, após mais de sete anos, quando já se verificara a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia esgotado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de incidente de assunção de competência. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Caso em que o acórdão proferido no citado incidente de assunção de competência também firmou a tese da necessidade da intimação do credor apenas para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Art. 921, § 5º, do atual CPC - Banco exequente que, no caso em tela, foi intimado para tal fim - Pretensão executiva extinta - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - STJ Processo civil. Ação de reintegração de posse. Violação do CPC, art. 265, IV, a de 1973. Questão não decidida pelo acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Revisão da verba honorária. Fixação com base em elementos fático probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Fato novo. Legitimidade ativa. Questão decidida no acórdão recorrido e não mencionada nas razões do recurso especial. Preclusão. Lei 9.514/1997, art. 30. Legitimidade do fiduciário para requerer a reintegração de posse. Agravo interno desprovido.
1 - Não se admite recurso especial quanto a questão não decidida no acórdão recorrido, hipótese a que aplica a Súmula 211/STJ: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo .... ()
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16 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
Responsabilidade Civil - Fraude em leilão de veículo - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PENAL EM TRÂMITE - HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 265 - INOCORRÊNCIA. A existência de ação penal em trâmite não autoriza, por si só, a suspensão da ação civil, que só se justifica nas hipóteses previstas no CPC, art. 313. Situação em concreto, aliás, em que sequer há notícia da instauração do processo-crime. RECURSO IMPROVIDO... ()
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17 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação cautelar em caráter antecedente. CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Omissão não ocorrente. CPC, art. 308. Prazo para formulação do pedido principal. Natureza processual. Súmula 83/STJ. CPC, art. 313, I. Morte. Não suspensão. Necessidade de comprovação do prejuízo. Súmula 83/STJ. CPC, art. 1.026, § 2º. Caráter manifestamente protelatório. Viabilidade da multa. Não provido.
1 - Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - STJ Embargos de divergência em recurso especial. Ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos. Propriedade industrial violada. Existência de ações com pedido de declaração de nulidade das patentes. Pedido de suspensão do processo feito após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inteligência do CPC, art. 265, IV de 1973. Embargos de divergência acolhidos.
1 - Nos termos do CPC, art. 265, IV, a de 1973 (atual CPC/2015, art. 313, V, a), o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de outra ação em que se discute questão prejudicial, só pode ser deduzido pela parte interessada antes da prolação da sentença de mérito. Precedente citado: AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 8.586/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/02/2013.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Agravo interno no recurso especial. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Recurso manifestamente inadmissível. Informação de falecimento da parte. Suspensão do processo. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo.
1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, «nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp. 903.181, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017). ... ()