Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO FALECIMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES. 2. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO art. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. 3. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NO ANO DE 2013 NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NA NORMA PROCESSUAL. 4. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PARTE QUE TENTA TRANSFERIR AO JUÍZO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ANDAMENTO DO FEITO QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1.1.
Os embargos de declaração foram opostos por exequentes inconformados em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos credores, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso, ante a prescrição da pretensão executória.1.2. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no acórdão, apontando, entre outros fundamentos: (i) a ausência de manifestação sobre o falecimento de credores durante o processo e o consequente dever de suspensão nos termos do CPC, art. 313, I; (ii) a interrupção da prescrição pelo ajuizamento em face da ParanaPrevidência, na qualidade de devedora solidária; (iii) a ausência de intimação sobre o término da causa suspensiva; (iv) a responsabilidade do juízo pela retomada do curso processual após a suspensão; (v) a aplicação da Súmula 106/STJ; (vi) ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença como impeditivo à fluência do prazo prescricional; (vii) contradição entre a data de propositura da execução (2013) e o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao supostamente deixar de analisar argumentos relevantes à caracterização ou afastamento da prescrição da pretensão executória; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida pelo colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O CPC, art. 1.022 admite embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No entanto, conforme a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inapto para rediscutir os fundamentos da decisão judicial.3.2. No caso concreto, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, mas os argumentos apresentados não se referem a omissões ou contradições internas da decisão, e sim ao inconformismo com o seu conteúdo, o que não justifica o manejo dos embargos.3.3. Em relação à suposta omissão sobre o falecimento de credores e a consequente necessidade de suspensão processual, o acórdão expressamente consignou que tal fato só foi informado após o decurso do prazo prescricional, inexistindo vício na decisão.3.4. Quanto à alegada interrupção da prescrição pela citação da ParanaPrevidência, não há contradição ou omissão, pois após a vigência da Lei Estadual 17.435/2012, a responsabilidade pelo pagamento passou a ser exclusivamente do Estado do Paraná, sendo inócua a execução contra a autarquia.3.5. Ainda que houvesse dúvida jurisprudencial à época, a parte deveria ter observado a norma vigente, não sendo possível justificar a desídia com base em eventual mudança futura de entendimento.3.6. O Órgão Especial firmou entendimento pela constitucionalidade da norma estadual, sendo que a execução contra ente diverso do responsável não possui efeito interruptivo da prescrição.3.7. A alegação de que o cumprimento de sentença teve início em 2013 não afasta a incidência da prescrição, pois a petição inicial não observava os requisitos legais e foi endereçada exclusivamente à ParanaPrevidência, apenas sendo retificada em 2022.3.8. O CPC/1973 já previa, em seu art. 267, § 1º, o dever de diligência da parte no prosseguimento do feito, o que demonstra que o impulso oficial não era exclusivo do juízo. A inércia injustificada dos exequentes justifica a extinção com base na prescrição.3.9. A suspensão processual, mesmo se corretamente decretada, não implica necessariamente na suspensão do prazo prescricional, pois são institutos distintos, cabendo à parte exequente demonstrar causa legal de suspensão da prescrição.3.10. A ausência de certidão de trânsito em julgado também não foi considerada relevante, pois o fundamento da prescrição foi a inércia na substituição da parte passiva da execução.3.11. A jurisprudência do STJ entende que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes ao desfecho da controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ).3.12. Por fim, quanto ao prequestionamento, o CPC, art. 1.025 admite o seu reconhecimento implícito, desde que o tema tenha sido efetivamente tratado, o que ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 313, 485 e 1.022; Lei Estadual 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 204; CPC/1973, art. 265 e CPC/1973, art. 267.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/6/2018.... ()
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