Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento provido, com reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução, sem ônus para as partes.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil, na qual o devedor alegou a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia do credor ao longo de anos, após a digitalização do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O processo permaneceu paralisado por prazo superior ao prescricional, pois o exequente não adotou medidas para dar andamento ao feito.4. A prescrição intercorrente se configura após um ano de suspensão do processo, e o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição dos contratos.5. A declaração da prescrição intercorrente não depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo irrelevante a alegação de incorreção da habilitação do patrono nos autos. Matéria inclusive já analisada pelo juízo a quo em momento anterior.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente é aplicável ao caso, extinguindo a execução sem ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem ônus para as partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de prévia intimação pessoal do exequente, quando este permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição da ação, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 921, § 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de um título de dívida do Banco do Brasil contra o devedor foi extinta porque o banco não tomou as devidas providências para continuar o processo por muito tempo, o que gerou a prescrição intercorrente. Isso significa que, após um ano de suspensão do processo, o prazo para cobrar a dívida expirou. O juiz entendeu que, mesmo com a digitalização do processo e problemas de comunicação, o banco não pode alegar que não sabia do andamento, pois a lei permite que a prescrição seja reconhecida sem que a parte precise ser avisada. Assim, a execução foi encerrada sem custos para as partes envolvidas.... ()
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