Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO art. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PARTE QUE TENTA TRANSFERIR AO JUÍZO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ANDAMENTO DO FEITO QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos por um dos exequentes, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos credores, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso, ante a prescrição da pretensão executória. 1.2. O embargante alega omissão quanto à interrupção da prescrição em razão do cumprimento de sentença proposto dentro do prazo legal contra devedor solidário, à responsabilidade sucessiva do Estado do Paraná por força da Lei Estadual 17.435/2012, à suspensão indevida do processo sem reativação posterior, à ausência de intimação prévia para manifestação sobre a substituição da parte executada, e à existência de controvérsia jurídica que pendia de definição pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto aos pontos levantados pelo embargante; (ii) definir se os fundamentos suscitados demandam alteração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. Ainda que os temas suscitados não tenham sido ventilados anteriormente, o que afastaria, em tese, a caracterização de omissão propriamente dita, possível a análise dos pontos levantados, por guardarem pertinência com os fundamentos do acórdão embargado.3.2. O argumento central do embargante de que a interrupção da prescrição em relação à ParanaPrevidência aproveitaria ao Estado do Paraná, em virtude de solidariedade reconhecida na sentença, não subsiste diante da superveniência da Lei Estadual 17.435/2012. O art. 26, parágrafo único, da referida norma atribuiu ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelas execuções judiciais relativas a benefícios custeados por fundos previdenciários públicos, excluindo, a partir de sua vigência, a ParanaPrevidência da legitimidade passiva na fase executiva.3.3. Trata-se de norma especial com eficácia imediata sobre os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação do §1º do art. 204 do Código Civil ao caso. Assim, o ajuizamento da execução exclusivamente contra a autarquia não teve o condão de interromper a prescrição em relação ao Estado do Paraná, por ausência de legitimidade da parte demandada naquele contexto.3.3. A inexistência de confusão patrimonial e jurídica entre Estado do Paraná e ParanaPrevidência reforça a necessidade de observância das regras de legitimidade definidas pela legislação vigente. A autarquia, ainda que integrante da administração pública indireta estadual, possui personalidade jurídica distinta, sendo inaplicável a extensão dos efeitos interruptivos de atos processuais praticados exclusivamente contra ela.3.4. Quanto à alegação de que a suspensão do feito, nos moldes do art. 265, IV, ‘a’, do CPC/1973, teria ultrapassado o limite legal de um ano, é importante destacar que o pedido de suspensão foi formulado pela própria parte exequente e acolhido pelo juízo. 3.5. Ainda que o § 5º do art. 265 estabeleça o prazo de um ano para a suspensão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tal prazo deve ser interpretado com razoabilidade. 3.6. Ressalte-se que a movimentação processual é ônus compartilhado entre juízo e partes. A inércia da parte exequente, que deixou de requerer o prosseguimento do feito após a superação da controvérsia sobre a norma aplicável, afasta a alegação de que a paralisação decorreu exclusivamente de conduta judicial.3.7. A tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia do exequente confronta os deveres de cooperação e boa-fé processual, exigíveis mesmo sob a égide do CPC/1973, sendo vedado à parte descurar de sua função ativa na condução do processo.3.8. Por fim, a suspensão formal do processo com base no CPC/1973, art. 265 não implica, por si só, suspensão do prazo prescricional, sendo necessária previsão legal específica ou situação que justifique a interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do direito material aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 313, 485 e 1.022; Lei Estadual 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 204; CPC/1973, art. 265 e CPC/1973, art. 267.... ()
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