1 - TRT2 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA.
A tese fixada para o Tema 935 da Repercussão Geral dispõe que «é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Ocorre que, conforme se depreende das cláusulas 36ª das CCTs, para que fosse possível efetuar descontos mensais de contribuição assistencial, deveriam as reclamadas comprovarem autorização expressa do empregado, a teor do preconizado pelo CLT, art. 818, II, o que não restou comprovado nos autos. Sentença mantida. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, acúmulo de funções e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à equiparação salarial; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iv) definir se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no CLT, art. 62, II, diante da prova oral e documental produzida, que demonstrou que o reclamante detinha poderes e responsabilidades diferenciadas e mais complexas, além de influência na vida funcional dos demais empregados e também receber salário superior ao dos demais empregados.4. O reclamante confessou que não havia identidade de funções com o paradigma para fins de equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 818, I e 373, I, do CPC.5. As atividades desempenhadas pelo autor são compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo para o qual foi contratado, sendo indevido o adicional por acúmulo de funções, considerando a ausência de previsão legal ou convencional.6. Ante a improcedência dos pedidos, não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Teses de julgamento:8. O exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadra o empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, afastando o direito às horas extras.9. A ausência de identidade funcional impede o reconhecimento da equiparação salarial.10. A realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e com o cargo para o qual foi contratado não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, na ausência de previsão legal ou convencional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 456, parágrafo único, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. ... ()
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3 - TRT2 VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA EMPREGADORA. ÔNUS DE PROVA.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante CLT, art. 40 e entendimento consubstanciado na Súmula 12 do C. TST. Dessa forma, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS demanda a produção de provas robustas e convincentes. Negada a prestação de serviços no período anterior à anotação da CTPS, era da parte autora o ônus da prova da existência do vínculo, nos termos do CLT, art. 818, I e CPC, art. 373, I, do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido, no particular.... ()
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4 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.
Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".EXTINÇÃO CONTRATUAL. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.HORAS EXTRAS. Cumpre destacar que caberia ao reclamante o ônus de apontar, de forma clara e precisa, as diferenças de horas extras que entendia devidas. Para tanto, esperava-se a apresentação de um demonstrativo, ainda que por amostragem, que evidenciasse de forma objetiva suas alegações. Contudo, tal ônus processual não foi cumprido a contento, em desatenção ao que dispõem o CLT, art. 818, I e o CPC/2015, art. 373, I . Os espelhos de ponto apresentam horários varáveis, razão pela qual reputo válidos como meio de indicar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Nego provimento.... ()
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5 - TRT2 PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. ART.
10, §3º DA CLT: «A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.. Não comprovada a identidade de pedidos pela parte requerente (CLT, art. 818, I), não há como considerar interrompida a prescrição bienal.... ()
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6 - TRT2 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
Negados os fatos narrados na petição inicial, era da reclamante o ônus da prova, nos termos do CLT, art. 818, I. Ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.... ()
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7 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
O dano moral não pode ser meramente presumido, clamando por prova inequívoca de sua ocorrência. Os requisitos do instituto dano moral devem estar presentes como parte integrante da teoria da responsabilidade civil. O encargo probatório acerca dos fatos suscitados na exordial é da parte reclamante, nos termos do CLT, art. 818, II, na medida que se trata de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante a contento, vez que não comprovou os fatos alegados. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, CLT. HORAS EXTRAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PREMIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante: pagamento de horas extras, diferenças de premiação e reconhecimento de vínculo direto, afastando a prescrição. A reclamada contestou os pedidos, alegando aplicação do CLT, art. 62, I, validade do contrato temporário e correção dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões centrais são: (i) enquadramento da atividade da reclamante no CLT, art. 62, I; (ii) validade do contrato temporário; (iii) ônus da prova quanto às diferenças de premiação; (iv) enquadramento sindical; (v) cálculo do imposto de renda; (vi) correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR: A atividade da reclamante, embora externa, não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, pois a reclamada possuía meios de controlar a jornada.A reclamada não comprovou os requisitos legais para a contratação temporária, invalidando-a e reconhecendo o vínculo direto.A reclamada não comprovou o correto pagamento das diferenças de premiação, em virtude da falta de transparência nos critérios de apuração.O enquadramento sindical é mantido com base na atividade preponderante da reclamada e na localidade da prestação de serviços.O cálculo do imposto de renda segue a legislação e jurisprudência pertinentes, excluindo os juros de mora da base de cálculo.A correção monetária e os juros serão definidos na liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos.V. TESES DE JULGAMENTO: O trabalho externo se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, apenas quando a fiscalização da jornada for objetivamente impossível.A prova da validade do contrato temporário incumbe à tomadora de serviços.A falta de transparência nos critérios de cálculo de premiação acarreta o ônus da prova para a reclamada.Prêmios por metas integram a base de cálculo das horas extras.O cálculo do imposto de renda deve seguir as normas e jurisprudências vigentes.Os critérios de correção monetária e juros são definidos na liquidação.VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, Art. 62, I; Lei 6.019/74; art. 74, §2º, da CLT; art. 71, §4º, da CLT; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Lei 8.541/92, art. 46; Lei 7.713/1988, art. 6º e Lei 7.713/1988, art. 7º; Súmula 264/TST; Súmula 338/TST; art. 791-A, §2º da CLT; art. 840, §1º, da CLT; ADI 5766.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém, suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a SELIC, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não provada a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. BONIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAção Trabalhista em que a reclamante pleiteia a integração de bonificação mensal à remuneração, com base no art. 457, §1º da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em definir se a bonificação recebida pela reclamante possui natureza salarial e deve ser integrada às demais verbas trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA reclamada afirma que não houve pagamento de bonificação, mas sim ajuda de custo para plano de saúde.O pagamento alegado a título de bonificação não consta no contrato de trabalho.A reclamante não produziu prova oral ou documental para comprovar a existência do pagamento da bonificação nos termos alegados na inicial, conforme CLT, art. 818, I.O CLT, art. 457, § 2º estabelece que ajudas de custo não integram a remuneração do empregado.IV. DISPOSITIVO E TESESentença mantida.Tese de julgamento:A ausência de comprovação da natureza salarial da bonificação impede sua integração às verbas trabalhistas.A ajuda de custo, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado, nos termos do CLT, art. 457, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º e § 2º, e CLT, art. 818, I.... ()
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11 - TRT2 VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
A simples existência de contradições entre a prova oral e os documentos juntados aos autos não é suficiente, por si só, para invalidar o depoimento testemunhal, sobretudo quando ausente elemento concreto de parcialidade ou má-fé. A validade do depoimento deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do princípio da persuasão racional, razão pela qual sua valoração foi postergada para o exame das matérias de mérito. CONTROLES DE PONTO BIOMÉTRICOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao pedido de horas extras, os cartões de ponto trazidos pela reclamada apresentam variação de horários e registros biométricos, além de conterem a assinatura da própria reclamante e comprovarem o pagamento habitual de sobrelabor, conferindo-lhes presunção de veracidade, nos termos da Súmula 338/TST, I. A prova oral da parte autora, por sua vez, é contraditória, indireta e isolada, não logrando desconstituir os registros formais. Rejeita-se, também, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada, por ausência de prova robusta quanto à fruição irregular do tempo destinado à refeição e descanso. A alegação de inconsistências pontuais nos controles de jornada não foi oportunamente arguida, atraindo a preclusão. Ausente prova convincente capaz de infirmar a fidedignidade dos registros de ponto, mantém-se a improcedência dos pedidos relativos ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. A caracterização da insalubridade exige previsão na Norma Regulamentadora 15 do MTE e constatação por laudo pericial. No caso, o tráfego reduzido de pessoas no estabelecimento afasta a configuração de higienização de instalações sanitárias de grande circulação, conforme exigido pela Súmula 448/TST, II. Além disso, conforme entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, o lixo coletado não se equipara a «lixo urbano, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. CONTRADIÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. A alegação de pagamento salarial «por fora exige prova robusta e harmônica com os demais elementos dos autos, nos termos do CLT, art. 818. No caso, a tese recursal funda-se exclusivamente no depoimento de testemunha que, embora afirme ter realizado pagamentos extrafolha à reclamante, apresentou versões conflitantes com a prova documental, especialmente quanto à regularidade da anotação e pagamento de horas extras. A prova testemunhal da parte ré, por sua vez, mostrou-se firme e coerente ao negar a existência de pagamentos não registrados, inclusive mencionando conversas internas com outros empregados, o que reforça a credibilidade de sua versão. Ausente nos autos prova segura do pagamento extrafolha, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de integrações salariais. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O dano moral exige comprovação de ato ilícito, nexo causal e prejuízo ao trabalhador. No caso, a única testemunha da reclamante não trouxe elementos que comprovassem perseguição, constrangimento ou conduta abusiva por parte da reclamada. Ausente prova de assédio moral ou doença ocupacional, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.... ()
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12 - TRT2 . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO SEM NEUTRALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exameRecurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. O autor pleiteava adicional de insalubridade, horas extras, pagamento de intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno. A sentença indeferiu os pedidos principais com base no laudo pericial e nos controles de jornada apresentados pelas rés.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição do trabalhador a ambiente artificialmente frio, mesmo com fornecimento de EPI, gera direito ao adicional de insalubridade; e (ii) saber se os cartões de ponto apresentados pelas rés são válidos e refletem a jornada efetivamente realizada, inclusive para fins de pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos legais.III. Razões de decidir4. O laudo pericial reconheceu a exposição do trabalhador a frio, mas concluiu pela neutralização do agente insalubre mediante o uso regular e adequado de EPIs, conforme item 15.4.1, «b, da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE.5. A ausência de prova técnica em sentido contrário e a inexistência de elementos capazes de infirmar as conclusões periciais afastam o direito ao adicional de insalubridade.6. Os controles de ponto apresentados pela empregadora foram considerados válidos, com registros variáveis e compatíveis com os depoimentos das partes, não tendo o autor demonstrado sua invalidade.7. Não houve comprovação de jornada superior aos limites legais nem de supressão de intervalos ou de diferenças de adicional noturno, sendo ônus do empregado a demonstração das irregularidades alegadas (CLT, art. 818, I).8. A validade de norma coletiva firmada pela categoria, em especial quanto ao reconhecimento da não configuração de turno ininterrupto, foi observada, afastando a tese de jornada especial.IV. Dispositivo e tese9. Recurso ordinário conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A exposição do trabalhador a frio é considerada insalubre, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, sendo possível sua neutralização mediante o uso regular e eficaz de EPIs.2. A validade dos controles de ponto e a ausência de prova em sentido contrário, inclusive quanto a existência de diferenças em favor da árte aitpra, afastam o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos legais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, 235-C e 253; CPC/2015, art. 370; NR-15, item 15.4.1, «b"; Portaria 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47, 289, 338 e 437; TST, OJ 360 da SDI-1. ... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BÔNUS. JUSTIÇA GRATUITA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NEGADO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou procedentes os pedidos. A reclamada impugnou o pagamento do bônus, a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. A reclamante impugnou a não concessão da PLR proporcional e os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o bônus referente a projeto específico é devido à reclamante, que pediu demissão antes da conclusão do projeto; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à justiça gratuita, considerando seu salário e a apresentação de declaração de hipossuficiência; (iii) determinar se a reclamante faz jus à PLR proporcional e (iv) se a reclamada ou reclamante devem arcar com honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bônus é devido à reclamante porque a prova oral comprovou a promessa de pagamento, condicionada à conclusão do projeto, e a reclamante participou até a sua finalização, desincumbindo-se do ônus probatório.4. A justiça gratuita foi mantida, pois, embora o salário da reclamante superou o limite previsto em lei, a apresentação de declaração de hipossuficiência, aliada à ausência de prova em contrário pela reclamada, supre a exigência legal. A jurisprudência do TST, em especial o Incidente de Recurso Repetitivo 21, foi aplicada.5. A reclamante faz jus à PLR proporcional, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o pagamento proporcional aos empregados demitidos que trabalharam mais de 90 dias, não havendo previsão de exclusão para demissão por iniciativa própria.6. A reclamada deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamante em razão da procedência total dos pedidos, enquanto a reclamante não será condenada em honorários, pois não houve sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da reclamada negado. Recurso da reclamante provido.Tese de julgamento:1. O pagamento de bônus vinculado à conclusão de projeto é devido ao empregado que participou até sua finalização, mesmo que tenha se desligado da empresa antes do pagamento, desde que comprovada a promessa e cumprimento das condições.2. A concessão da justiça gratuita pode ser deferida mesmo a empregado com salário acima do limite legal, desde que apresente declaração de hipossuficiência e não haja prova em contrário.3. O empregado que pede demissão faz jus à PLR proporcional, conforme previsão em acordo coletivo, se não houver previsão expressa de exclusão.4. A condenação em honorários advocatícios se aplica de acordo com o CLT, art. 791-A considerando a sucumbência de cada parte.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 790, §4º; CLT, art. 791-A; CLT, art. 818, I; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recurso Repetitivo 21 do TST; Súmula 451/TST.... ()
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14 - TRT2 HORAS EXTRAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RATIFICA A PRETENSÃO.
O conjunto probatório revela que a reclamada acostou aos autos os controles de jornada relativos ao pacto laboral, com registros variáveis em sua maioria e, portanto, aptos como prova. Dessa forma, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar a invalidade da documentação juntada, nos termos do CLT, art. 818, I, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sentença mantida.... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral no ambiente de trabalho e aplicou critérios específicos para a correção monetária e juros de mora dos valores devidos. A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da indenização e a revisão dos índices de atualização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o assédio moral praticado por superior hierárquico, ensejando o pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios adequados de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração do assédio moral exige prova cabal de conduta reiterada, prolongada e intencional, capaz de desestabilizar psicologicamente a vítima, o que não se verifica no caso, diante da ausência de documentos e testemunhos que corroborem as alegações iniciais.Compete à parte reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.Em relação à atualização monetária e aos juros, aplica-se o entendimento firmado na ADC 58 do STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determinando-se: (i) na fase prejudicial, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput; (ii) na fase judicial, até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E e juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, vedada a apuração negativa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A caracterização do assédio moral requer prova robusta de conduta reiterada, intencional e prolongada que atente contra a dignidade do trabalhador, o que incumbe à parte reclamante demonstrar.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar os critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E e dos juros da TRD na fase prejudicial, da taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E com juros resultantes da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, vedada a apuração negativa.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, j. 04.06.2024. I -... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SIDA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exameTrata-se de recurso ordinário em ação trabalhista versando sobre dispensa discriminatória, em que o autor alega ter sido demitido em razão de sua condição de soropositivo. O autor argumentou que a dispensa decorreu de sua condição de saúde, comprovando que faz acompanhamento médico desde 11/12/2013, e que a carga viral estava indetectável por ocasião da dispensa. A reclamada, por sua vez, alegou redução de atividades e justificou a dispensa por meio de prova testemunhal, indicando outros desligamentos ocorridos na mesma época, atribuindo-os à redução de demanda de trabalho em virtude da maior utilização de meios eletrônicos de transferência de numerário, como o PIX.II. Questão em discussãoA controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de dispensa discriminatória por motivo de saúde (soropositivo para HIV), cabendo analisar a validade da justificativa apresentada pela reclamada.III. Razões de decidira Lei 9.029/95, art. 1º não apresenta rol taxativo de doenças que configuram dispensa discriminatória, e a Súmula 443/TST considera o trabalhador soropositivo como exemplo de caso em que há presunção relativa de dispensa discriminatória. Entretanto, tal presunção pode ser afastada por prova em contrário, devendo a reclamada comprovar que a dispensa ocorreu por motivos alheios à condição de saúde do trabalhador.No presente caso, a reclamada comprovou a dispensa de outros empregados na mesma ocasião, atribuindo-as à redução de atividades com a maior utilização de meios eletrônicos de transferência de dinheiro, como o PIX, e a prova testemunhal corroborou essa alegação, comprovando que o empregador se desvencilhou do ônus probatório a ele inerente, nos termos do CLT, art. 818, II.A reclamada também comprovou a ausência de conhecimento prévio sobre a condição de soropositividade do autor, e que as notificações por parte do trabalhador foram feitas somente após a dispensa.Portanto, o conjunto probatório demonstra que não houve dispensa discriminatória, afastando a presunção relativa prevista na legislação e na jurisprudência.IV. Dispositivo e teseDiante do exposto, mantém-se a sentença de improcedência do pedido relativo a dispensa discriminatória, tendo em vista a ausência de provas que configurem dispensa discriminatória. A reclamada desconstituiu a presunção relativa de discriminação, comprovando a redução das atividades e justificando a dispensa por motivos outros que não a condição de saúde do autor.Legislação e Jurisprudência:Lei 9.029/1995 CLT, art. 818, II Súmula 443/TST... ()
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17 - TRT2 PAGAMENTO «POR FORA".
Incumbia ao reclamante o ônus da prova do pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Porém, deste ônus não se desincumbiu a contento. Recurso não provido, no particular.... ()
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18 - TRT2 DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. ASSÉDIO SEXUAL AMBIENTAL CONTRA CONDÔMINA DURANTE O EXPEDIENTE. CONFIGURAÇÃO.
A incontinência de conduta, enquanto falta grave tipificada no art. 482, «b, da CLT, consiste no comportamento sexual inadequado que afeta o meio ambiente laboral. Tratando-se de penalidade máxima aplicável ao empregado, a justa causa depende de prova robusta e inequívoca do ato faltoso, cujo ônus é do empregador, a teor do, II do CLT, art. 818. No caso, a tentativa do reclamante de beijar uma condômina, em pleno horário de trabalho, sem qualquer reciprocidade ou consentimento, caracteriza conduta de natureza grave e atentatória à dignidade da vítima, revelando desrespeito aos limites éticos da relação profissional e pessoal. Inexistindo qualquer ato ilícito ou abuso de direito da reclamada no exercício do poder disciplinar, não se verifica violação a direitos de personalidade do autor a justificar indenização por danos morais. Recurso do reclamante conhecido e desprovido, no particular.... ()
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19 - TRT2 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
É devido ao empregado o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, nos termos do par. 4º do CLT, art. 71, observado o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR, no sentido da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso. Reconhecida a natureza indenizatória da parcela, são indevidos os reflexos nas demais verbas trabalhistas. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor comprovar eventuais diferenças de comissões que julgar devidas, por se tratar de fato constitutivo de direito (CLT, art. 818). Encargo do qual, no caso, não se desvencilhou.... ()
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20 - TRT2 LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
O limbo previdenciário exige a comprovação de incapacidade superada e impedimento injustificado do retorno ao trabalho pelo empregador; a mera incapacidade laboral e indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência, sem demonstração de aptidão e impedimento patronal, não configuram o limbo. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador que impossibilite a continuidade do contrato de trabalho; a suspensão do contrato em razão da incapacidade laboral, com posterior indeferimento do benefício previdenciário por questão administrativa, não configura falta grave. ESTABILIDADE GESTANTE. A indenização substitutiva da estabilidade gestante somente é devida em caso de dispensa imotivada durante o período de estabilidade; a rescisão por iniciativa da empregada, após o término da licença maternidade, afasta o direito à indenização. IRR 55 TST. DISTINGUISHING. Não havendo pedido formal de demissão, mas sim ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta não acolhido, não se aplica tese fixada no IRR 55 pelo TST. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CLT, art. 818, I; art. 10, II, «b, do ADCT; Convenção Coletiva (cláusula 28). ... ()