Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral no ambiente de trabalho e aplicou critérios específicos para a correção monetária e juros de mora dos valores devidos. A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da indenização e a revisão dos índices de atualização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o assédio moral praticado por superior hierárquico, ensejando o pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios adequados de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração do assédio moral exige prova cabal de conduta reiterada, prolongada e intencional, capaz de desestabilizar psicologicamente a vítima, o que não se verifica no caso, diante da ausência de documentos e testemunhos que corroborem as alegações iniciais.Compete à parte reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.Em relação à atualização monetária e aos juros, aplica-se o entendimento firmado na ADC 58 do STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determinando-se: (i) na fase prejudicial, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput; (ii) na fase judicial, até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E e juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, vedada a apuração negativa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A caracterização do assédio moral requer prova robusta de conduta reiterada, intencional e prolongada que atente contra a dignidade do trabalhador, o que incumbe à parte reclamante demonstrar.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar os critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E e dos juros da TRD na fase prejudicial, da taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E com juros resultantes da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, vedada a apuração negativa.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I; Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, j. 04.06.2024. I -... ()
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