Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.
Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".EXTINÇÃO CONTRATUAL. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.HORAS EXTRAS. Cumpre destacar que caberia ao reclamante o ônus de apontar, de forma clara e precisa, as diferenças de horas extras que entendia devidas. Para tanto, esperava-se a apresentação de um demonstrativo, ainda que por amostragem, que evidenciasse de forma objetiva suas alegações. Contudo, tal ônus processual não foi cumprido a contento, em desatenção ao que dispõem o CLT, art. 818, I e o CPC/2015, art. 373, I . Os espelhos de ponto apresentam horários varáveis, razão pela qual reputo válidos como meio de indicar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Nego provimento.... ()
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