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Legislação
Doc. LEGJUR 305.2479.5125.2818

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- A


negativa de processamento do recurso de revista decorreu da constatação de que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, em descumprimento ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte limita-se a arguir, e equivocadamente, que « a decisão denegatória não se pronunciou acerca do pedido de assistência judiciária gratuita (violação literal da súmula 463 d o TST, d o art. 50, LXXVI da CF, e dos arts. 98 e seguintes do CPC) que também embasa o recurso de revista . 3 - Trata-se, portanto, de argumentação flagrantemente dissociada da adotada no juízo primeiro de admissibilidade, não havendo como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não se trata da hipótese exceptiva prevista na Súmula 422, II, desta Corte, pois a motivação do despacho denegatório do recurso de revista que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente , mas fundamental. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA 1 - No caso, em sentido oposto ao magistrado de primeiro grau, o TRT concluiu que não ficou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas e apontou os seguintes motivos: a) as empresas não possuíam sócios em comum - « o Sr. GULLERMO era sócio da PRONUTRA e o Sr. CÍCERO era sócio da PROMOTION ; b) a empregadora (PROMOTION) « atuou como startup, oferecendo soluções/produtos/serviços de tecnologia inovadores no mercado e « recebeu empréstimos de investidores interessados no desenvolvimento de seus projetos inovadores, inclusive do Sr. GUILLERMO ; c) as empresas « possuíam diferentes salas no mesmo prédio , que foi adquirido posteriormente pela PRONUTRA (2ª reclamada), todavia « houve cobrança de aluguel da PROMOTION para instalação de sua sede no referido prédio ; d) « embora houvesse trânsito de funcionários da PRONUTRA na sala da PROMOTION, não havia interferência de direção/controle/administração, nem de hierarquia entre as empresas ; e) « não houve confusão patrimonia l; f) « os empregados da PROMOTION não recebiam ordens de empregados da PRONUTRA e vice-versa e g) « o Sr. GUILLERMO atuou apenas como «investidor-anjo na PROMOTION, conforme inteligência do Lei Complementar 155/2016, art. 61-A . 2 - Nas razões do recurso de revista, entre outras alegações, o reclamante afirma que: a) a PRONUTA demonstrou/divulgou publicamente a formação de grupo econômico com a PROMOTION; b) « juntou as notícias extraídas do endereço eletrônico do Grupo Eurotec Nutrition, nome fantasia da segunda reclamada, onde a mesma admite que adquiriu a Promotion, formando o mesmo grupo empresarial ; c) « não existe nos autos qualquer comprovação de tais recebimentos de empréstimos de ‘investidores interessados’ [...] além daqueles que se tornaram acionistas pelos referidos instrumentos de mútuo, seja formalmente, ou de maneira não-formal (em virtude do imbróglio jurídico criado pelos acionistas), como é o caso da Pronutra ; d) « a tese de mero investidor-anjo não s e sustenta e não deve prevalecer, eis que, tendo os empréstimos como garantia a conversão em participação societária, o investidor em posse desses instrumentos e já tendo efetuado aportes milionários, passou a fazer parte do empreendimento, com 40% da totalidade das ações ordinárias da Companhia Promotion e e) « as provas dos autos demonstram que a participação societária negociada entre as demandadas sempre foi de 40% [...] o que deixava o Sr. Guillermo Arturo Vieira e a Pronutra em pé de igualdade com o Sr, Cícero, que detinha outros 40%, tornando-se sócios majoritários . 3 - O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 791-A, caput, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A, caput, na CLT, segundo o qual « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . 2 - No caso concreto, é incontroverso que o TRT excluiu a responsabilidade solidária atribuída à 2ª reclamada (PRONUTRA), eximindo-a do pagamento das verbas trabalhistas deferidas, mas, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante à essa empresa, manteve o valor de R$ 500,00 fixado na sentença, a ser rateado com o advogado da 1ª reclamada (50% para cada um). Em resposta aos embargos de declaração opostos pela PRONUTA, que requereu esclarecimentos sobre a questão, a Turma julgadora registrou o seguinte: « Constou expressamente que ‘Mantido o valor de R$500,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, na proporção de 50%, nos termos da sentença’ (fl. 505). Nesse contexto, manteve-se o entendimento expresso na sentença, nos seguintes termos: ‘Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º, do CLT, art. 791-A e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do CLT, art. 764, no, IV, do CLT, art. 789, e no § 3º do CLT, art. 793-C, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do CLT, art. 791-A, arbitro em R$ 500,00, equivalentes a 10% do valor dos pedidos indeferidos, o valor dos honorários advocatícios dos patronos das reclamadas, na proporção de 50% para cada procurador’ . 3 - Ocorre que a juíza de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, levou em consideração a sucumbência recíproca de todas as partes (CLT, art. 791-A, § 3º), situação que foi alterada pelo próprio TRT, pois, com a exclusão da responsabilidade solidária da reclamada PRONUTA, essa empresa não ficou sucumbente no processo. Ou seja, em relação à PRONUTA, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente, circunstância que altera substancialmente a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em relação a essa empresa, o que não foi observado pelo Regional. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 802.4193.4958.0899

2 - TRT2 Adoto o relatório e parte do voto do Desembargador Relator, que ora transcrevo: "Agravo Interno oposto pela autora (id edce567) contra a decisão de id 0150332, em que este Relator indeferiu a tutela de urgência.Contraminuta da UNIÃO no id b49832a.Manifestação do Ministério Público do Trabalho, no id 1a9ac57, pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pedido de vista ou manifestação posterior, se necessário. 


V O T O ADMISSIBILIDADE Recurso adequado e no prazo, eis que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 3º, XXIX, dispõe que é aplicável ao Processo do Trabalho o CPC, art. 1.021, que, por sua vez, dispõe que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. E em atenção à contraminuta da UNIÃO, destaco que, de acordo com o verbete da Súmula 422/TST, basta que a motivação do recurso não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão, condição, no caso, observada. Conheço, portanto, do recurso. MÉRITO ... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS, em que pede a desconstituição da decisão proferida nos autos do processo 1001104-79.2022.5.02.0059, em trâmite na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que homologou acordo entre as partes, exceto no tocante à discriminação das verbas transacionadas, ocasião em que o título executivo ainda não havia transitado em julgado. Afirma que a liberdade para a composição, nesse caso, era total, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 368 e 376, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho e art. 840 do Código Civil e que as partes discriminaram as parcelas como de natureza indenizatória, razão pela qual a ANEAS faz jus à isenção das contribuições previdenciárias previstas nos Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 23. O juízo de origem, no entanto, entendeu por não acolher a discriminação feita, ao fundamento de que não estariam condizentes com a sentença de mérito e Acórdão proferido pelo Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses. Após a interposição de Embargos de Declaração e Agravo de Petição, o juízo concluiu pela ocorrência de preclusão e determinou que as verbas do acordo deveriam ser consideradas integralmente salariais (id 08ba1c1, p. 56). Novos Embargos de Declaração e novo Agravo de Petição foram opostos e, desta vez, o recurso foi processado e distribuído à 8ª Turma, que dele conheceu, com exceção do tópico relativo à possibilidade de discriminação das parcelas do acordo como integralmente indenizatórias, por intempestivo, e, no mérito, negou provimento ao recurso e manteve íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator Desembargador MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES (id 08ba1c1, p. 58/63).Na sequência, a agravante interpôs Mandado de Segurança (MSCiv 1009791-57.2024.5.02.0000), em que os Magistrados da SDI-5 deste Regional, por unanimidade de votos, denegaram a segurança (id 5d10656, p. 106/111).O juízo de origem determinou então a intimação da agravante, para comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cotas-partes empregado e empregador - e de eventual imposto de renda, ressaltando, por oportuno, os depósitos recursais efetuados nos autos principais 1002129-06.2017.5.02.0059, nos valores de R$ 10.059,15 e R$ 21.973,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta e imediata, em 24 de fevereiro de 2025 (id 077426f, p. 112/113).Veio, então, esta Ação Rescisória, em 14 de março de 2025, com pedido de providência em caráter liminar, no sentido de não ser obrigada ao pagamento, por ora, das verbas devidas à União, já depositadas nos autos. Alega a agravante que o levantamento de valores, em caso de procedência da presente ação, implicará em devolução lenta e impactante, para as finalidades sociais da requerente. Desta forma, com fundamento do CPC, art. 969, requer-se a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.... Ouso divergir, contudo, da proposta do voto relator, para dar provimento ao agravo interno.A reclamação trabalhista 1002129-06.2017.5.02.0059 foi ajuizada em 10.11.2017 (Id. e4d2734, p. 117 do PDF) e a sentença de parcial procedência proferida em 28.05.2021 (Id. e051ae0, p. 239/81 do PDF) foi reformada em parte pela 8ª Turma deste Regional, em acórdão proferido em 10.02.2022 (Id. e051ae0, p. 285/309), dando-se início ao cumprimento provisório de sentença 1001104-79.2022.5.02.0059.As partes conciliaram-se nos autos da execução provisória, conforme petição de acordo protocolizada em 28.09.2022, com discriminação detalhada de todas as parcelas que compunham a transação, integralmente indenizatórias (danos morais, danos materiais, aviso prévio, dentre outros, Id. cf612e8, p. 38/40 do PDF).Em 28.10.2022 o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou parcialmente o acordo, deixando de acolher a discriminação das verbas que compunham a transação, por «não condizentes com a sentença de mérito e acórdão do E. Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses" (Id. cf612e8, p. 41/2 do PDF).Entrementes, os autos principais de 1002129-06.2017.5.02.0059 encontravam-se no TST, pendentes de apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela autora em 08.08.2022, portanto, não ocorrera ainda trânsito em julgado no momento da avença, e sobre a petição de acordo também protocolizada nos autos principais em 17.11.2022, o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Relator do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista na 8ª Turma do TST, em despacho proferido em 30.11.2022, determinou a baixa dos autos «para análise e eventual homologação da avença pela Vara de origem. Caso o acordo não prospere ou deixe de ser homologado por aquele juízo, devolvam-se os autos a esta Corte para regular prosseguimento do feito (Id. 855995b, dos autos principais), sendo ali determinado o sobrestamento dos autos (Id. 21d53d2 daquele feito), o que foi posteriormente revisto, arquivando-se os autos principais e sendo dado prosseguimento à execução provisória (Id. 8399a4d dos principais), procedimento esse, aliás, inapropriado.Retomando o objeto do presente agravo interno, é lícito às partes celebrar acordo a qualquer tempo, como autoriza o CLT, art. 764, cuja transação constitui ato de direito material e não processual, sendo sua validade sujeita aos requisitos do CCB, art. 104, com disposição expressa sobre as hipóteses de nulidade nos art. 166 e CCB, art. 167:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Ainda que celebrado no curso da ação judicial, ao Juiz não cabe interferir no conteúdo do ajuste, não lhe sendo permitido alterar os termos convencionados, no caso específico, limitando os efeitos da quitação outorgada. Se constatada qualquer ilegalidade, deve negar sua chancela, porém, nunca homologar acordo diverso daquele entabulado, sobretudo em não havendo trânsito em julgado, sob pena de incorrer em violação à autonomia das partes para transigir, destacando-se, ademais, que eventual vício em uma de suas cláusulas contamina integralmente o negócio jurídico, consoante o disposto no CCB, art. 848, segundo o qual, «sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".A transação é, pois, una e indivisível, sendo incabível a homologação parcial, pois o ato homologatório não modifica a manifestação de vontade das partes, limitando-se a fazer o exame externo do ato, atestando a sua conformidade com a ordem jurídica.No mesmo sentido, o CCB, art. 849, aplicável ao caso, dispõe que «a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".Em assim sendo e não havendo evidências de fraude, vícios ou nulidade na celebração do acordo, sendo, pois, decorrente de expressa manifestação de vontade das partes, é imprópria a homologação apenas parcial de seus termos, mediante inadmissível interferência judicial na autonomia da vontade e no equilíbrio das concessões mútuas acordadas pelas partes, titulares do direito material em discussão.Presentes, pois, os requisitos do CPC, art. 300, a justificar a concessão da liminar, com probabilidade do direito, por manifesta violação de norma jurídica em decorrência da homologação parcial do instrumento de transação, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o processo principal se encontra em fase de execução já garantida, sendo iminente o levantamento de valores decorrentes da incidência tributária e da contribuição previdenciária.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para conceder a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos da execução provisória 1002129-06.2017.5.02.0059, assim como do levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 3, em: por maioria de votos, conhecer do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 1001104-79.2022.5.02.0059 e, por conseguinte, sustar o levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO, nos termos do voto da redatora designada, Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.Vencidos os Exmos. Desembargadores Eduardo de Azevedo Silva, Silvane Aparecida Bernardes e Thaís Verrastro de Almeida que votam por negar provimento ao agravo.  Presidente: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes AntonioRelator:  Desembargador do Trabalho Eduardo de Azevedo SilvaProcurador(a): Dr. PATRICK MAIA MERISIOPresente para ouvir o voto: Dr. KIM MODOLO DIZ (OAB/SP. 343.787), pela autora/agravadaTomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Eduardo de Azevedo Silva, Kyong Mi Lee, Alcina Maria Fonseca Beres (em subst. ao Des. Mauro Vignotto), Margoth Giacomazzi Martins, Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Silvane Aparecida Bernardes, Thaís Verrastro de Almeida, Daniel Vieira Zaina Santos e Maria de Lourdes Antonio.ASSINATURA KYONG MI LEERedatora Designadamhm VOTOSVoto do(a) Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / SDI-3 - Cadeira 9VOTO VENCIDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIAProcesso TRT/SP SDI 3 1003665-54.2025.5.02.0000AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEASAGRAVADAS: 1.RITA DE CÁSSIA SILVA FERREIRA2.UNIÃO FEDERAL ... ()

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Doc. LEGJUR 266.9864.2715.2482

3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DO LIAME HAVIDO ENTRE OS ACORDANTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALOR ACORDADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, SOLRAC EMPREITEIRA LTDA-ME, e contra a empresa IRTHÁ ENGENHARIA S/A. apontada como dona da obra, pleiteando o pagamento de saldo de salário, horas extras, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, férias + 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio + reflexos, ressarcimento valores gastos - alojamento, FGTS + 40% e indenização por danos morais, bem como a condenação subsidiária da segunda ré, e, «ainda na fase cognitiva, o autor e a empresa IRTHÁ realizaram composição judicial, obrigando-se a recorrente a pagar o valor de R$3.000,00 ao reclamante, não sendo aceita a cláusula que previa que a quantia paga se referia a indenização por danos morais. Também foi enfatizado que não houve análise da «natureza jurídica do liame que existiu entre os acordantes, mesmo assim, a recorrente assumiu o pagamento de dano moral decorrente de ato ilícito praticado por outrem, para pôr fim ao litígio, razão pela qual aquela Corte concluiu que «esta indicação genérica, à míngua de definição do que teria causado o dano, não atende à exigência da OJ 368 da SBDI-I e da Lei 8.212/91, art. 43, § 1º, quanto à necessidade de discriminação das parcelas ajustadas. 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o CLT, art. 764 que «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado não atende à exigência de discriminação prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 631.3898.4491.3920

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO INCONTROVERSO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA - «INDENIZAÇÃO LIBERAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «deve ficar a cargo da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais devem incidir sobre o valor total do acordo, diante da ausência de discriminação válida das parcelas sob a genérica rubrica de indenização liberal, eis que incontroverso o vínculo empregatício e ausente comprovação de quitação das verbas rescisórias, considerando, ainda que, houve a homologação parcial da avença pelo juízo de origem, que determinou à recorrente que procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias". 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o CLT, art. 764 que «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo". Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado («indenização liberal), não atende à exigência de discriminação prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado a título de «indenização liberal, perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 631.3898.4491.3920

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO INCONTROVERSO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA - «INDENIZAÇÃO LIBERAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «deve ficar a cargo da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais devem incidir sobre o valor total do acordo, diante da ausência de discriminação válida das parcelas sob a genérica rubrica de indenização liberal, eis que incontroverso o vínculo empregatício e ausente comprovação de quitação das verbas rescisórias, considerando, ainda que, houve a homologação parcial da avença pelo juízo de origem, que determinou à recorrente que procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias". 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o CLT, art. 764 que «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo". Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado («indenização liberal), não atende à exigência de discriminação prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado a título de «indenização liberal, perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 674.9176.0552.3612

6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO FUNDADA EM PROVA NOVA. DECISÃO JUDICIAL SUBSTITUÍDA POR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO ELIMINADA.1. A caracterização da decisão judicial como prova só é possível após o seu trânsito em jugado, ou seja, quando adquire a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, momento em que se considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 508).2. Na presente hipótese, observa-se que foi celebrado acordo entre as partes após a prolação do acórdão pela Oitava Turma do TST e antes do seu trânsito em julgado, razão pela qual o julgado foi substituído integralmente pelos termos consignados no acordo homologado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, conforme autorizado pelo CLT, art. 764, § 3º, o que afasta a possibilidade de sua utilização como prova nova, dada sua insubsistência.Embargos de declaração acolhidos para eliminar contradição, sem atribuição de efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 190.1071.8001.2900

7 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Acordo homologado em juízo após o advento de sentença condenatória. Incidência. Valor executado


«1. É facultado às partes transacionarem em qualquer fase do processo, inclusive após a formação da coisa julgada. Inteligência da CLT, art. 764. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0022.2800

8 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Acordo homologado parcialmente. Trânsito em julgado. Vínculo empregatício.


«Não há falar em afronta ao CLT, art. 764, § 3º, uma vez que as partes devem transacionar a respeito de pontos controvertidos, o que exclui questões já decididas, as quais não foram objeto de recurso. Por outro lado, os arestos trazidos a cotejo de teses revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.5900

9 - TRT4 Acordo proposto pelas partes na fase de execução. Conciliação prejudicial ao trabalhador.


«Em que pese seja lícito às partes celebrar acordo judicial em qualquer fase do processo (CLT, art. 764, § 3º) e, nessa hipótese, a renúncia não esteja sujeita aos limites previstos nas quitações extrajudiciais, incumbe ao Juiz da causa avaliar as condições do acordo proposto pelos litigantes, podendo deixar de homologá-lo quando julgue a conciliação prejudicial ao trabalhador, na medida em que o termo de acordo lavrado em Juízo equivale à decisão irrecorrível (CLT, art. 631, parágrafo único). [...]... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.8200

10 - TRT3 Conciliação. Limite. Conciliação. Inclusão de matéria fora do objeto da demanda. Possibilidade.


«Erigida pelo CLT, art. 764 ao status de princípio do processo trabalhista, a conciliação é modalidade de transação que visa a autocomposição dos conflitos, e ao contrário do que ocorre com o julgamento da lide, não se sujeita aos limites impostos pela petição inicial, podendo, assim, incluir matéria não posta em juízo, desde que expressamente mencionada no instrumento de acordo. Nesse sentido autoriza o CPC/1973, art. 475N, III, plenamente compatível com o Processo do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.6500

11 - TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição. Lançamento «ex officio


«Acordo pós-sentença. Invalidade. O acordo é ato pelo qual as partes transigem a respeito de direitos que lhes são próprios, não impedindo a conciliação o fato de haver uma sentença transitada em julgado, no intuito de pôr fim ao processo, ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.8700

12 - TRT3 Coisa julgada.


«A conciliação, como princípio do processo do trabalho (CLT, art. 764), atua como um importantíssimo mecanismo de solução estatal de interesses resistidos. É célere e concretiza a finalidade do Poder Judiciário, pacificando os conflitos de interesses. As próprias partes, mediante concessões recíprocas, abrem mão de certos direitos para ganharem outros. Em outras palavras, reclamante e reclamada transacionaram acerca de parcelas oriundas do contrato de trabalho, tendo, com o acordo firmado por eles e homologado pelo juízo competente, colocado fim a toda e qualquer controvérsia presente e futura. A homologação do acordo celebrado entre as partes nada mais é que a chancela judicial capaz de tornar o termo de conciliação uma sentença de mérito e, por consequência, título executivo, consoante estabelecem os artigos 449, 269, III, 584, III do CPC/1973, e CLT, art. 831. Desta feita, houve plena e ampla quitação nos autos da ação anteriormente ajuizada, importando violação da coisa julgada eventual deferimento de parcelas no presente feito, nada mais podendo ser exigido da reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9002.1700

13 - TRT3 Coisa julgada. Acordo judicial.


«O termo de acordo homologado tem os mesmos efeitos da decisão irrecorrível (parágrafo único artigo 831 CLT), ou seja, tem as mesmas garantias atribuídas aos efeitos da coisa julgada (inciso XXXVI, CF/88, art. 5º), não podendo mais ser objeto de discussão ou modificação (artigo 467 CPC/1973), ressalvada apenas a hipótese de ação rescisória. A única ressalva se dá apenas em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Não é demasiado lembrar que a conciliação, o mais peculiar dos princípios no processo do trabalho (CLT, art. 764), atua como um importantíssimo mecanismo de solução estatal de interesses resistidos. É célere e concretiza a finalidade do Poder Judiciário, pacificando os conflitos de interesses. As próprias partes, mediante concessões recíprocas, abrem mão de certos direitos para ganharem outros. Em outras palavras, reclamante e reclamado transacionaram acerca de parcelas oriundas do contrato de trabalho, tendo, com o acordo firmado por eles e homologado pelo juízo competente, colocado fim a toda e qualquer controvérsia presente e futura. A homologação do acordo celebrado entre as partes nada mais é que a chancela judicial capaz de tornar o termo de conciliação uma sentença de mérito e, por consequência, título executivo, consoante estabelecem os artigos 449, 269, III, 584, III do CPC/1973, e CLT, art. 831. Desta feita, houve plena e ampla quitação nos autos da ação anteriormente ajuizada pelo reclamante, importando violação da coisa julgada eventual deferimento de parcelas no presente feito, nada mais podendo ser exigido do reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 113.6613.4000.1100

14 - TST Dissídio coletivo. Transação. Acordo. Da homologação ou extinção do processo. Orientação Jurisprudencial 34/TST-SDC. Considerações do Min. Fernando Eizo Ono sobre o tema. CLT, arts. 614, 764, § 3º e 863. CF/88,CPC/1973, art. 7º, XXVI. art. 267, VI.


«... Em dissídio coletivo, a exemplo do que ocorre em dissídio individual, é lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, a teor do que se dispõe no CLT, art. 764, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7558.3100

15 - TRT2 Transação. Oportunidade processual. Conciliação. Considerações da Rel.: Juiza Ana Maria Contrucci Brito Silva sobre o tema. CLT, art. 764.


«... Mesmo que no caso tivesse sucedido o trânsito em julgado da sentença e a respectiva liquidação, poderiam as partes entabular conciliação obtendo com ela o fim do litígio. Saliente-se que a conciliação é instituto de relevância na Justiça do Trabalho, possibilitando às partes a composição em qualquer fase processual, à teor do CLT, art. 764. O acordo trabalhista é possível em qualquer fase processual e mediante simples petição assinada pelas partes e seus advogados e deve ser prestigiado. A ausência de correspondência absoluta entre o pedido inicial e o acordado não teria o efeito de invalidar os termos da conciliação eis que não se vislumbra a intenção deliberada de fraudar o recolhimento das contribuições devidas. Ademais, «in casu, há compatibilidade entre as verbas discriminadas no acordo e a peça inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.9300

16 - TRT2 Transação. Oportunidade processual. Conciliação. CLT, art. 764.


«O acordo trabalhista é possível em qualquer fase processual, mediante simples petição assinada pelas partes e seus advogados e deve ser prestigiado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7536.9500

17 - TST Seguridade social. Execução. Transação. Acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Proporcionalidade entre parcelas de cunho salarial e indenizatório. CLT, arts. 764, § 3º e e 832, § 3º. CF/88, art. 195, I, «a. Lei 8.212/91, art. 43.


«O art. 764, § 3º, da CLT autoriza as partes a homologarem acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Caso essa transação ocorra após a liquidação da sentença, formará novo título executivo sobre o qual incidirá o recolhimento da contribuição previdenciária, consoante a disposição contida no CF/88, art. 195, I, «a. Isto porque, de acordo com o disposto no CF/88, art. 195, I, «a, o fato gerador da contribuição previdenciária são rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física prestadora de serviço, ainda que não seja reconhecido vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.2300

18 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. INSS. Recurso. Possibilidade. CLT, arts. 764, § 3º, 831 e 832, § 4º.


«... As partes podem fazer acordo a qualquer momento, como se observa do § 3º do CLT, art. 764, mesmo depois de transitada em julgada a sentença. O INSS tem legitimidade para recorrer, pois é o órgão incumbido de cobrar a contribuição previdenciária. O § 4º do CLT, art. 832 permite a interposição de recurso. A sentença transita em julgado para as partes, mas não para o INSS, que não é parte e pode recorrer segundo o dispositivo legal citado. O parágrafo único do CLT, art. 831 é claro no sentido de que no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais. ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.3600

19 - TRT12 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Discriminação somente de parcelas indenizatórias. Admissibilidade. Existência de parcelas de natureza salarial na petição inicial. Irrelevância. CLT, arts. 764, 832, § 3º. CPC/1973, art. 584, III. Lei 8.212/1991, art. 43. Decreto 3.048/1999, art. 276.


«... Segundo a regra preconizada pelo § 3º do CLT, art. 832, As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Através do exame do acordo celebrado pelas partes e homologado pelo juízo (fl. 128), verifico que houve o cumprimento da determinação legal, na medida em que as partes declararam que o montante pago se refere a R$ 4.000,00 de férias em dobro indenizadas; R$ 1.000,00 de diferenças de FGTS. Como se vê, as parcelas discriminadas são de natureza indenizatória, inexistindo valores passíveis de incidência da contribuição previdenciária. É importante frisar que a conciliação é uma das formas de solução do litígio, como previsto no CLT, art. 764, «caput e parágrafos, podendo as partes, por meio dela, livremente dispor de seus direitos. O fato de haver constado da inicial parcelas de natureza salarial e que não compuseram o acordo homologado em Juízo não invalida o acordo, porquanto o procedimento por elas adotado está em sintonia com o CPC/1973, art. 584, III, com redação dada pela Lei 10.358/2001, do seguinte teor: ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.3200

20 - TRT12 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Discriminação somente de parcelas indenizatórias. Admissibilidade. Indicação na petição inicial de parcelas de natureza salarial e indenizatórias. Irrelevância. CLT, arts. 764, 832, § 3º. CPC/1973, art. 584, III. Lei 8.212/91, art. 43. Decreto 3.048/99, art. 276.


«... Segundo a regra preconizada pelo § 3º do CLT, art. 832, as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. No exame do acordo celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo (fls. 18/19), verifico que houve o cumprimento da determinação legal, na medida em que as partes declararam que o valor pago se refere a R$ 280,00 de aviso prévio indenizado; R$ 280,00 de multa prevista no CLT, art. 477; R$ 200,00 de indenização compensatória do PIS; R$ 140,00 de multas convencionais e R$ 150,00 de FGTS não recolhido com a multa de 40%. Portanto, as parcelas discriminadas são de natureza indenizatória, inexistindo valores passíveis de incidência da contribuição previdenciária. É importante frisar que a conciliação é uma das formas de solução do litígio, como previsto no CLT, art. 764, «caput e parágrafos, podendo as partes, por meio dela, livremente dispor de seus direitos. O fato de haver constado da inicial parcelas de natureza salarial e que não compuseram o acordo homologado em Juízo não invalida o acordo, tampouco tem o condão de caracterizar a intenção das partes como sendo de burla à legislação previdenciária. O procedimento por elas adotado está em sintonia com o CPC/1973, art. 584, III, com redação dada pela Lei 10.535/2001, do seguinte teor: ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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