Pesquisa de Súmulas: penal subsidiaria da publica
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Súmula 651/STJ - 25/10/2021 - Administrativo. Servidor público. Pena de demissão. Aplicação. Improbidade administrativa. Autoridade administrativa. Competência. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Lei 8.112/1990, art. 141, I. Lei 8.112/1990, art. 167. Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 8.429/1992, art. 14. Lei 8.429/1992, art. 15.
«Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.»
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...] O Supremo Tribunal Federal tem orientado sua jurisprudência no sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a sanção de demissão por prática de ato de improbidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)
«[...] POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD. 7. «Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes.» (STF, RMS Acórdão/STF, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento Jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12, esta sim aplicável exclusivamente pela Autoridade judiciária Precedentes.» [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
«[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. [...] «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.»[…]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] No âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa praticado por servidor público, hipótese que não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim da competência exclusivamente da autoridade judiciária.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)
«[...] A autoridade administrativa é competente para aplicar a pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª Seção.[...]» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)
Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I - - Relação de emprego. Contrato de trabalho com a Associação de Pais e Mestres - APM. Responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado. Inexistência. CLT, art. 3º.
«O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 185 - Contrato de trabalho com a associação de pais e mestres - APM. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado.»
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Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I - - Empreitada. Dono da obra. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Hipóteses.
«Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.»
- Súmula com redação dada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
- Redação anterior (original): «Orientação Jurisprudencial 191 - Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.»
- Redação anterior : «Referências:
ERR 356.371/97 - Min. Vantuil Abdala - DJU 29/09/2000 - Decisão unânime.
ERR 312.885/96 - Min. Rider de Brito - DJU 19/05/2000 - Decisão por maioria.
ERR 109.810/94 - Ac. 3.585/96 - Min. Moura França - DJU 28/02/97 - Decisão unânime.
RR 360.731/97 - Ac. 1ª T. - Min. Ronaldo Leal - DJU 19/05/2000 - Decisão unânime.
RR 620.762/2000 - Ac. 2ª T. - Min. Vantuil Abdala - DJU 28/04/2000 - Decisão unânime.
RR 547.314/99 - Ac. 4ª T. - Min. Moura França - DJU 19/05/2000 - Decisão unânime.
RR 455.044/98 - Ac. 5ª T. - Min. Rider de Brito - DJU 16/06/2000 - Decisão unânime.»
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Súmula 652/STJ - 06/12/2021 - Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Administração Pública. Dano anbiental. Meio ambiente. Omissão no dever de fiscalização. Natureza jurídica. Caráter solidário. Execução subsidiária. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 23, VI, VII. CF/88, art. 170, VI. CF/88, art. 225. Lei 6.938/1981, art. 2º, I e V. Lei 6.938/1981, art. 3º, IV. Lei 6.938/1981, art. 6º. Lei 6.938/1981, art. 14, I. Lei 9.615/1998, art. 70, §§ 1º e 3º. Lei 9.615/1998, art. 72.
«A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.»
Súmula Vinculante 35/STF-SVI - 24/04/2014 - Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juizado especial criminal. Ação penal. Transação penal. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Lei 9.099/1995, art. 76. CF/88, art. 5º, XL, LIV e LXVIII.
«A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.»
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Súmula 526/STJ - 18/05/2015 - Recurso especial repetitivo. Pena. Execução penal. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução penal. Falta grave. Fato definido como crime doloso. Trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desnecessidade. Lei 7.210/1984, art. 50, I, Lei 7.210/1984, art. 52, Lei 7.210/1984, art. 59 e Lei 7.210/1984, art. 118, I, e § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.»
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Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-I - Transitória - 03/12/2008 - SPTRANS. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo.
«A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão -de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.»
- DJ 03, 04, 05/12/2008.
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Súmula 633/STJ - 17/06/2019 - Administrativo. Ato administrativo. Lei 9.784/1999. Hermenêutica. Aplicação subsidiária. Estados. Municípios. Hipóteses. Revisão de atos administrativos. Decadência. Prazo decadencial.
«A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.»
Súmula 650/STJ - 27/09/2021 - Administrativo. Servidor público. Demissão. Aplicação de pena diversa. Impossibilidade. Lei 8.112/1990, art. 132.
«A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas na Lei 8.112/1990, art. 132. »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS BRANDA. [...] É consolidado no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. [...]» (AIEDROMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
«IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A DEMISSÃO. LEI 8.112/1990, ART. 117, IX E X, LEI 8.112/1990, ART. 128 E LEI 8.112/1990, ART. 132, IV. [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, «Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa» [...]». AIRESP Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03//2018)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] CONDUTA ILEGAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. NATUREZA VINCULADA DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. [...] A Jurisprudência do STJ reconhece a natureza vinculada à sanção quando eventual conduta irregular do servidor esteja prevista em uma das hipóteses passíveis de demissão. [...]» (AIRMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. LEI 8.112/1990, ART. 132, II. [...] restando devidamente comprovados, no caso, os elementos necessários ao enquadramento da conduta do impetrante como abandono do cargo, não há como afastar a pena que lhe é imposta, de vez que, uma vez concretizada a infração administrativa grave, não é possível mitigar a aplicação da pena de demissão legalmente prevista (STJ, AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2018). Consoante a jurisprudência do STJ, não se está negando vigência a Lei 8.112/1990, art. 128 ('Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais'), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá margem discricionária, o que não é o caso das hipóteses de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990) (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). [...]» (MS Acórdão/STJ, Relatora para Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019)
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. [...]Assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando da Lei 8.112/1990, art. 132 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ANALISTA AMBIENTAL. OPERAÇÃO EUTERPE DA POLÍCIA FEDERAL. [...] A constatação de conduta enquadrável nas previsões legais de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132) é ato vinculado, já que inarredável impor a citada sanção se verificada uma das respectivas hipóteses. Nesse sentido: MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.437, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010).
«[...] 6. Não se está negando vigência a Lei 8.112/1990, art. 128 (Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá margem discricionária, o que não é o caso das hipóteses de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132).» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
«[...] DEMISSÃO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. [...] Caracterizada a prática de improbidade administrativa, não há discricionariedade para aplicação de penalidade diversa pela autoridade administrativa, tendo em vista o que dispõe a Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Precedentes da 1ª Seção.» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. [...] Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 16/10/2019)
«[...] MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPERINTENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DA PARAÍBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE. LEI 8.112/1990, ART. 132, IV E XIII, C/C LEI 8.112/1990, ART. 117, IX. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS DE VIAGENS A SERVIÇO. [...] INFRAÇÕES DISCIPLINARES DOLOSAS, PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, PRATICADAS PELO IMPETRANTE, APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TEMPO DE SERVIÇO DO IMPETRANTE, COMO SERVIDOR PÚBLICO, E BONS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AMENIZAR A PENA DE DEMISSÃO, SE CONFIGURADAS INFRAÇÕES GRAVES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO, RELACIONADOS AO MESMO PAD. [...] Demonstrada a prática de infração a Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração da Lei 8.112/1990, art. 117, XI, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 132, XIII, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010) (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011). VIII.
«[...] Ademais, o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. LEGALIDADE. [...] Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS Acórdão/STF AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS Acórdão/STF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012. 6. Nesse mesmo sentido, enquadrada a conduta ilícita do agente público em hipótese para a qual a lei prevê como única sanção a demissão, não pode a autoridade julgadora aplicar penalidade menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 08/09/2020)
«[...] EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. LEI 8.112/1990, ART. 132, IV E XIII. [...] demonstrada a prática de infração a Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV e XIII, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração da Lei 8.112/1990, art. 117, XI, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 132, XIII, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010) [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições da Lei 8.112/1990, art. 117, IX, e Lei 8.112/1990, art. 132, IV, X e XIII, combinado com a Lei 8.429/1992, art. 10, caput, e I, VIII e XII, e Lei 8.429/1992, art. 11, caput, e I - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, lesão aos cofres públicos e prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e causa prejuízo ao erário, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018)
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. [...] O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. (MS Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, Julg. 10/12/2014, Publ. DJe 17/12/2014). [...]» (RESP Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Súmula 664/STJ - 13/11/2023 - Crime de trânsito. Embriaguez. Falta de habilitação. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. CTB, art. 306. CTB, art. 309.
«É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
«[...] CRIMES DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. [...] «Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no CTB, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo» (AgRg no AREsp. 1.027.420, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. 2. Submetido o réu voluntariamente ao teste do bafômetro, afasta-se a alegação de nulidade na realização do exame. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo fático probatório reunido nos autos. 3. Em relação ao princípio da consunção, incidente a Súmula 83/STJ, pois o v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. É inviável o reconhecimento da consunção no tocante aos delitos previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. [...]» (AgRg no AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020)
«[...] DELITOS PREVISTOS NO CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. [...] Não se aplica o princípio da consunção aos crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, sendo delitos autônomos, a condução de veículo automotor sem habilitação não é meio necessário nem fase de preparação ou execução do crime de embriaguez ao volante. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021)
«[...] PENAL. DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. [...] É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no CTB, art. 309, pelo seu CTB, art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017)
«[...] DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. [...] É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no CTB, art. 309, pelo seu CTB, art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017). [...]» (AgRg no REsp 1661679 DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018)
«[...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018)
«[...] CRIME DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA fático PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELITOS AUTÔNOMOS. [...] A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - «Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante» (AgRg no REsp 745.604, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020)
«[...] CRIMES DE TRÂNSITO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] «Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)
«[...] DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] Os crimes previstos no CTB, art. 306 e CTB, art. 309 são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante (AgRg no REsp. 745.604, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019)
«[...] DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (CTB, ART. 306, § 1º, II, E CTB, ART. 309). CONCURSO MATERIAL. [...] O Tribunal de origem afastou a aplicação da consunção e condenou o agravante pela prática, em concurso material, dos crimes previstos pelo CTB, art. 306 e CTB, art. 309, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da direção de veículo automotor sem a devida habilitação, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do crime na direção de veículo automotor. 3. Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o CTB, art. 306 (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o CTB, art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS). [...]» (EDcl no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
«[...] EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CTB, ART. 306 E CTB, ART. 309, PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. [...] A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos do CTB, art. 306 e CTB, art. 309 alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. [...]» (HC 380695, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017)
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