Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019
(D.O. 12/11/2019)

Art. 51

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943:

a) o § 1º do art. 47; [[CLT, art. 47.]]

b) o parágrafo único do art. 68; [[CLT, art. 68.]]

c) o parágrafo único do art. 75; [[CLT, art. 75.]]

d) o parágrafo único do art. 153; [[CLT, art. 153.]]

e) o inciso III do caput do art. 155; [[CLT, art. 155.]]

f) o art. 159; [[CLT, art. 159.]]

g) o art. 160; [[CLT, art. 160.]]

h) o § 3º do art. 188; [[CLT, art. 188.]]

i) o § 2º do art. 227; [[CLT, art. 227.]]

j) o art. 313; [[CLT, art. 313.]]

k) o art. 319; [[CLT, art. 319.]]

l) o art. 326; [[CLT, art. 326.]]

m) o art. 327; [[CLT, art. 327.]]

n) o parágrafo único do art. 328; [[CLT, art. 328.]]

o) o art. 329; [[CLT, art. 329.]]

p) o art. 330; [[CLT, art. 330.]]

q) o art. 333; [[CLT, art. 333.]]

r) o art. 345; [[CLT, art. 345.]]

s) a alínea [c] do caput do art. 346; [[CLT, art. 346.]]

t) o parágrafo único do art. 351; [[CLT, art. 351.]]

u) o art. 360; [[CLT, art. 360.]]

v) o art. 361; [[CLT, art. 361.]]

w) o art. 385; [[CLT, art. 385.]]

x) o art. 386; [[CLT, art. 386.]]

y) os § 1º e § 2º do art. 401; [[CLT, art. 401.]]

z) o art. 435; [[CLT, art. 435.]]

aa) o art. 438; [[CLT, art. 438.]]

ab) o art. 557; [[CLT, art. 557.]]

ac) o parágrafo único do art. 598; [[CLT, art. 598.]]

ad) as alíneas [a] e [b] do caput do art. 627; [[CLT, art. 627.]]

ae) os § 1º e § 2º do art. 628; [[CLT, art. 628.]]

af) o parágrafo único do art. 635; [[CLT, art. 635.]]

ag) o art. 639; [[CLT, art. 639.]]

ah) o art. 640; [[CLT, art. 640.]]

ai) o art. 726; [[CLT, art. 726.]]

aj) o art. 727; e [[CLT, art. 727.]]

ak) os § 1º e § 2º do art. 729; [[CLT, art. 729.]]

II - os art. 8º ao art. 10 da Lei 605/1949; [[Lei 605/1949, art. 8º, e ss.]]

III - a Lei 4.594, de 29/12/1964;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966:

a) a alínea [e] do caput do art. 8º; [[Decreto-lei 73/1966, art. 8º.]

b) o inciso XII do caput do art. 32; [[Decreto-lei 73/1966, art. 32º.]

c) o inciso VIII do caput do art. 34; [[Decreto-lei 73/1966, art. 34.]

d) os art. 122 ao art. 125; [[Decreto-lei 73/1966, art. 122, e ss.]

e) o art. 127; e [[Decreto-lei 73/1966, art. 127.]

f) o art. 128; [[Decreto-lei 73/1966, art. 128.]

V - os art. 8º ao art. 10 da Lei 4.680/1965; [[Lei 4.680/1965, art. 8º, e ss.]]

VI - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 806/1969:

a) os art. 2º ao art. 4º; e [[Decreto-lei 806/1969, art. 2º, e ss.]]

b) o § 2º do art. 10; [[Decreto-lei 806/1969, art. 10.]]

VII - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 972/1969:

a) o art. 4º; [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º.]]

b) o art. 5º; [[Decreto-lei 972/1969, art. 5º.]]

c) o art. 8º; e [[Decreto-lei 972/1969, art. 8º.]]

d) os art. 10 ao art. 12; [[Decreto-lei 972/1969, art. 10, e ss.]]

VIII - a Lei 6.242, de 23/09/1975;

IX - o art. 4º da Lei 6.546, de 4/07/1978; [[Lei 6.546, de 4/07/1978, art. 4º.]]

X - os seguintes dispositivos da Lei 6.615/1978:

a) os art. 6º ao art. 8º; [[Lei 6.615/1978, art. 6º, e ss.]]

b) o art. 10; [[Lei 6.615/1978, art. 10.]]

c) o art. 21; [[Lei 6.615/1978, art. 21.]]

d) o parágrafo único do art. 27; [[Lei 6.615/1978, art. 27.]]

e) o art. 29; e [[Lei 6.615/1978, art. 29.]]

f) o art. 31; [[Lei 6.615/1978, art. 31.]]

XI - o art. 57 da Lei 3.857/1960; [[Lei 3.857/1960, art. 57.]]

XII - a Lei 4.178, de 11/12/1962;

XIII - os seguintes dispositivos da Lei 4.739, de 15/07/1965:

a) os § 1º e § 2º do art. 2º; [[Lei 4.739/1965, art. 2º.]]

b) o art. 3º; e [[Lei 4.739/1965, art. 3º.]]

c) o art. 4º; [[Lei 4.739/1965, art. 4º.]]

XIV - o parágrafo único do art. 10 da Lei 4.923/1965; [[Lei 4.923/1965, art. 10.]]

XV - o art. 6º da Lei 6.888, de 10/12/1980; [[Lei 6.888/1980, art. 6º.]]

XVI - o art. 6º da Lei 7.377, de 30/09/1985; [[Lei 7.377/1985, art. 6º.]]

XVII - o inciso IV do caput do art. 3º da Lei 7.855/1989; [[Lei 7.855/1989, art. 3º.]]

XVIII - o § 1º do art. 9º-A da Lei 7.998/1990; [ [Lei 7.998/1990, art.9º-A.]]

XIX - os seguintes dispositivos da Lei 8.213/1991:

a) a alínea [b] do inciso III do caput do art. 18; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]

b) a alínea [d] do inciso IV do caput do art. 21; e [[Lei 8.213/1991, art. 21.]]

c) o art. 91; [[Lei 8.213/1991, art. 91.]]

XX - o inciso II do caput do art. 10 da Lei 9.719/1998; [[Lei 9.719/1998, art. 10.]]

XXI - os art. 6º ao art. 6º-B da Lei 10.101/2000; [[Lei 10.101/2000, art. 6º e s.]]

XXII - o art. 20-A da Lei 10.855, de 01/04/2004; [[Lei 10.855/2004, art. 20-A.]]

XXIII - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.037, de 01/10/2009; e [[Lei 12.037/2009, art. 2º.]]

XXIV - os seguintes dispositivos da Lei 13.636/2018:

a) o § 4º do art. 1º, e [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]

b) os incisos I ao XV do § 1º do art. 7º. [[Lei 13.636/2018, art. 7º.]]


Art. 52

- Ressalvado o disposto no Capítulo I, as disposições desta Medida Provisória aplicam-se, integralmente, aos contratos de trabalho vigentes.


Art. 53

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 161. CLT, art. 634. CLT, art. 634-A. Medida Provisória 905/2019, art. 28.]]

Vigência em 10/02/2020.

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei 7.998/1990, promovida pelo art. 43; e [[Lei 7.998/1990, art. 4º-B. Medida Provisória 905/2019, art. 43.]]

Vigência em 01/04/2020.

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

§ 1º - Esta Medida Provisória produzirá efeitos:

I - quanto ao disposto no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21 e no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei 10.101/2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; [[CLT, art. 457. CLT, art. 457-A. Lei 10.101/2000, art. 2º. Medida Provisória 905/2019, art. 9º. Medida Provisória 905/2019, art. 12. Medida Provisória 905/2019, art. 19. Medida Provisória 905/2019, art. 20. Medida Provisória 905/2019, art. 21. Medida Provisória 905/2019, art. 28. Medida Provisória 905/2019, art. 48.]]

II - quanto ao art. 25, em 01/01/2020; e [[Medida Provisória 905/2019, art. 25.]]

III - quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.

§ 2º - As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Brasília, 11/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes