Legislação

Lei 4.923, de 23/12/1965

Art. 10
Art. 10

- A falta de comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. [[Lei 4.923/1965, art. 1º.]]

Decreto-lei 193, de 27/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 31. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 10 - A ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A falta de comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.]

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