Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 53

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 53

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 161. CLT, art. 634. CLT, art. 634-A. Medida Provisória 905/2019, art. 28.]]

Vigência em 10/02/2020.

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei 7.998/1990, promovida pelo art. 43; e [[Lei 7.998/1990, art. 4º-B. Medida Provisória 905/2019, art. 43.]]

Vigência em 01/04/2020.

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

§ 1º - Esta Medida Provisória produzirá efeitos:

I - quanto ao disposto no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21 e no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei 10.101/2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; [[CLT, art. 457. CLT, art. 457-A. Lei 10.101/2000, art. 2º. Medida Provisória 905/2019, art. 9º. Medida Provisória 905/2019, art. 12. Medida Provisória 905/2019, art. 19. Medida Provisória 905/2019, art. 20. Medida Provisória 905/2019, art. 21. Medida Provisória 905/2019, art. 28. Medida Provisória 905/2019, art. 48.]]

II - quanto ao art. 25, em 01/01/2020; e [[Medida Provisória 905/2019, art. 25.]]

III - quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.

§ 2º - As disposições desta Medida Provisória que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Brasília, 11/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

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