Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 14

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

  • Quitação de obrigações para reduzir litígios
Art. 14

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 855-B.]]

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