Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art.

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

  • Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
Art. 1º

- Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

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