Legislação

Lei 13.636, de 20/03/2018

Art.
Art. 7º

- Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 15 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 15).

I - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

II - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).

§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;

II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:

a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e

b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

III - 1 (um) do Ministério da Cidadania;

IV - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

V - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;

VII - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

VIII - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal;

XI - 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;

XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;

XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;

XV - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

§ 1º-A - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:

I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - um da Caixa Econômica Federal;

VIII - (revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18);

IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;

X - Associação Brasileira de Crédito Digital;

XI - Associação Brasileira de Fintechs.

§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito.

§ 3º-A - Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

§ 4º - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).

§ 6º - A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Redação anterior (original): [Art. 7º - Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, entre outros previstos por decreto:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. I. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
II - Ministério da Fazenda; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
III - Ministério do Desenvolvimento Social; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. III. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. IV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. V. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
VI - Ministério da Integração Nacional; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. VI. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. VII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
VIII - Banco Central do Brasil; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. VIII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. IX. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
X - Caixa Econômica Federal; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. X. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XI - Banco do Brasil S.A.; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XI. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XIII - Banco da Amazônia S.A.; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XIII. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XIV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIV (Revogava o inc. XV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
§ 2º - Poderão ser convidadas a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças (ABCRED);
IV - Organização das Cooperativas do Brasil (OCB);
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito (ABSCM);
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES).
§ 3º - O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 4º - As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
§ 5º - A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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