Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art.

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

  • Manutenção dos direitos dos empregados
Art. 4º

- Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Parágrafo único - Os trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.

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