Legislação

Lei 605, de 05/01/1949

Art.
Art. 8º

- Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º desta Lei. [[Lei 605/1949, art. 6º. Lei 605/1949, art. 7º. ]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, II (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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