Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 13

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

  • Prioridade em ações de qualificação profissional
Art. 13

- Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.

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