Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)

Art. 60

- Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos arts. 62 e 63.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 60. Vigência e efeitos).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15 (Regime Tributário de Transição - RTT)

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Art. 61

- As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532, de 10/12/1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-lei 1.598/1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 61. Vigência e efeitos).
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 7º, e s. ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 35 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Art. 62

- Para fins do disposto no art. 60, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 62. Vigência e efeitos).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.


Art. 63

- Para fins do disposto no art. 60, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 63. Vigência e efeitos).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.


Art. 64

- O disposto nos arts. 60 a 63 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 62 e 63, e instituir controles fiscais adicionais.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 64. Vigência e efeitos).

Art. 65

- No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 65. Vigência e efeitos).

I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei 6.404/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

§ 1º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de 01/01/2015 para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei 6.404/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.


Art. 66

- O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei 9.249/1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 41, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 66. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 31 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)