Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 69
Art. 69

- Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 69. Vigência e efeitos).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)