Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAçãO TRANSITóRIO (Ir para)
Art. 67- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 67. Vigência e efeitos).