Medida Provisória 627, de 11/11/2013
Capítulo X - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 93- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 93. Vigência e efeitos).