Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 39

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Amortização do Intangível
Art. 39

- A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei 9.249/1995.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 39. Vigência e efeitos).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 13 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
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