Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 22

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Incorporação, Fusão ou Cisão - Ganho por compra vantajosa
Art. 22

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 22. Vigência e efeitos).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
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