(Convertida na
Lei 12.973, de 13/05/2014). (Vigência em 01/01/2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data da publicação). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela
Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = [Convertida na
Lei 12.973, de 13/05/2014]. [Vigência em 01/01/2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data da publicação]. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela
Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.
@NOTAVIDLNK =
Lei 12.973, de 13/05/2014 (Lei de conversão).
@NOTALEGLNK =
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).
@NOTALEG = De acordo com a retificação D.O 18/11/2013.
@NOTAVIDLNK =
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Regime Tributário de Transição - RTT).
@NOTAVIDLNK =
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 7º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: