Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 23

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Art. 23

- O disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 23. Vigência e efeitos).
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