Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 81
Subseção V - DAS DEDUçõES(Ir para)
Art. 81

- Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 81. Vigência e efeitos).