Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 25

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Incorporação, Fusão ou Cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora
Art. 25

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 25. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 12 e 13 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

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