Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 99

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 99

- Ficam revogados a partir de 01/01/2015:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 99. Vigência e efeitos).

I - a alínea [b] do caput e o § 3º do art. 58 da Lei 4.506, de 30/11/1964;

Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 58 (Imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza).

II - o art. 15 da Lei 6.099, de 12/09/1974;

Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 15 (Arrendamento mercantil. Leasing)

III - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977:

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

a) o inciso II do caput do art. 8º;

b) o § 1º do art. 15;

c) o § 2º do art. 20;

d) o inciso III do caput do art. 27;

e) o inciso I do caput do art. 29;

f) o § 3º do art. 31;

g) o art. 32;

h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33;

i) o art. 34; e

j) o inciso III do caput do art. 38;

IV - o art. 18 da Lei 8.218, de 29/08/1991;

V - o art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995;

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)

VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei 9.249, de 26/12/1995;

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

VII - a alínea [b] do § 1º, o § 2º e o § 4º do art. 1º da Lei 9.532, de 10/12/1997;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

VIII - os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998;

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

IX - o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 74 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)

X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei 11.941, de 27/05/2009.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 15, e ss. (Regime Tributário de Transição - RTT)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total