Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 10

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais
Art. 10

- Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 10. Vigência e efeitos).

I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único - As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir:

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.

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