Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 31

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Teste de Recuperabilidade
Art. 31

- O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 31. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

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