Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 41

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

  • Prejuízos Não Operacionais
Art. 41

- Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 41. Vigência e efeitos).
Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95]. Lei 8.981/95. Alteração. Legislação tributária)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

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