Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

  • Utilização indevida de símbolos oficiais
Art. 17

- Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.


Art. 18

- Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, símbolos oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de símbolos oficiais para fins comerciais ou de publicidade:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.


  • Marketing de emboscada por associação
Art. 19

- Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária.


  • Marketing de emboscada por intrusão
Art. 20

- Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.


Art. 21

- Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras.


Art. 22

- Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 49 (Código Penal - CP

Art. 23

- Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.