Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 3º

- As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 1º - As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º - O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.


Art. 4º

- A proteção especial temporária conferida por esta Lei às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º - Até a data referida no caput, observado o disposto nos arts. 6º e 7º:

I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei 9.279, de 14/05/1996;

II - as anotações referentes à proteção especial temporária das marcas de titularidade das entidades organizadoras de que trata o art. 3º serão excluídas do Sistema e-Marcas, do INPI, apenas no caso da renúncia total prevista no inciso II do caput do art. 142 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 2º - Findo o prazo previsto no caput, o INPI excluirá de seus cadastros as anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º.


Art. 5º

- O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas.

Parágrafo único - A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária da marca registrada.


Art. 6º

- O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos aos pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º - A publicação dos pedidos a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação for suspenso em função do exame preliminar previsto no art. 156 ou da necessidade de cumprimento das exigências referidas no art. 157 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 2º - As oposições aos pedidos a que se refere o caput devem ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação de que trata o § 1º.

§ 3º - O requerente deverá ser notificado da oposição e poderá apresentar sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Findo o prazo para oposição ou manifestação à oposição, o INPI decidirá o processo em 30 (trinta) dias.

§ 5º - Proferida a decisão de que trata o § 4º, o INPI deverá publicá-la em 30 (trinta) dias.

§ 6º - Antes de decidir, o INPI poderá estabelecer, uma única vez, exigências a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, durante os quais o prazo a que se refere o § 4º estará suspenso.

§ 7º - Até a data referida no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação estabelecida no § 1º, de ofício ou a pedido das entidades organizadoras, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da respectiva decisão.

§ 1º - As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de término do prazo referido no § 1º.

§ 3º - O disposto no § 6º do art. 6º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.


Art. 8º

- O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pelas entidades organizadoras, pendentes de exame no INPI;

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2016, que sejam flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possam causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Jogos.