Legislação

Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)

Art. 7º

- Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 9.430, de 27/12/1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Lei 9.430/1996, art. 25. Decreto-lei 1.598/1977, art. 17.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 7º. Vigência em 01/01/2015).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 29.]]


Art. 8º

- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 8º. Vigência em 01/01/2015).

Art. 9º

- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 9º. Vigência em 01/01/2015).
[...]
§ 8º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
[...]
§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 12 - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 15.]]
§ 1º - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
§ 2º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. [[Lei 6.404/1976, art. 15.]]
§ 3º - Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 15.]]
[...]
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
[...]] (NR)
[Lei 9.249/1995, art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]
§ 1º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
[...]] (NR)
[Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Lei 9.249/1995, art. 20 - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430, de 27/12/1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]
[...]] (NR)
[Incorporação, Fusão e Cisão
Lei 9.249/1995, art. 21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
[...]] (NR)

Art. 10

- A Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 10. Vigência em 01/01/2015).
[...]
§ 2º - O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. [[Lei 8.981/1995, art. 72.]]
§ 3º - Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]
§ 5º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.] (NR)
[...]
§ 4º - Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]
Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10