Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 21
  • Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21

- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Vigência e efeitos).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.]

§ 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VI (Revoga o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VI (Revoga o § 2º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VI (Revoga o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VI (Revoga o § 3º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.]

§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.