Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012
(D.O. 19/01/2012)

Art. 81

- As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.


Art. 82

- Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.


Art. 83

- Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.


Art. 84

- Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.


Art. 85

- A não transferência de programas de atendimento para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado nesta Lei, importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua manutenção.


Art. 86

- Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

ECA, art. 90, e ss. (Alteração)
[Art. 90 - (...)
(...)
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII – internação.
(...).] (NR)
[Art. 97 - (VETADO)]
[Art. 121 - (...).
(...)
§ 7º - A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.] (NR)
[Art. 122 - (...)
(...)
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
(...)] (NR)
[Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
CPC, art. 496, e ss. (Dos Recursos).
(...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
(...)] (NR)
[Art. 208 - (...)
(...)
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
(...)] (NR)

Art. 87

- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 260 - Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997.
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 22 (Legislação tributária federal. Alteração)
(...)
§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.] (NR)
[Art. 260-A - A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º - A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2º - A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - só se aplica às doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º - O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º - A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.]
[Art. 260-B - A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único - A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.]
[Art. 260-C - As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único - As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.]
[Art. 260-D - Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º - O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º - No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.]
[Art. 260-E - Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único - O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.]
[Art. 260-F - Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.]
[Art. 260-G - Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.]
[Art. 260-H - Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.]
[Art. 260-I - Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.]
[Art. 260-J - O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.]
[Art. 260-K - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.]
[Art. 260-L - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.]

Art. 88

- O parágrafo único do art. 3º da Lei 12.213, de 20/01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.213, de 20/01/2010, art. 3º ( [Vigência em 01/01/2011]. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei 9.250, de 26/12/95)
[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.] (NR)

Art. 89

- (VETADO).


Art. 90

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 18/04/2012.

Brasília, 18/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Mario do Rosário Nunes

De acordo com a retificação D.O. De 20/01/2012 (assinaturas).