Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 17

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO (Ir para)

Seção III - DOS PROGRAMAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE (Ir para)
Art. 17

- Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

III - reputação ilibada.

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