Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 32

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo VII - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES (Ir para)

Art. 32

- A Lei 7.560, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.560, de 19/12/1986, art. 5º (Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas)
[Art. 5º - Os recursos do Funad serão destinados:
(...)
X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
(...)] (NR)
[Art. 5º-A - A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;
III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica.]
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