Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 53

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (Ir para)

Art. 53

- O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

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