Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 34

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo VII - DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES (Ir para)

Art. 34

- O art. 2º da Lei 5.537, de 21/11/1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 2º (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP)
[Art. 2º - (...).
(...)
§ 3º - O fundo de que trata o art. 1º poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e
III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).] (NR)
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