Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 78
Art. 78

- O art. 1º da Lei 8.315, de 23/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.315, de 23/12/1991, art. 1º (Criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do ADCT da CF/88)
[Art. 1º - (...).
Parágrafo único - Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)