Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 40

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 40

- Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

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