Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 22
Art. 22

- A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei 9.250/1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções. [[Lei 9.250/1995, art. 12.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).