Lei 12.594, de 18/01/2012
Título III - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 81- As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.