Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 52

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (Ir para)

Art. 52

- O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único - O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

ECA, art. 249 (Infração administrativa. Poder familiar).
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