Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 28

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)

Art. 28

- No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:

I - gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1º do art. 97 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e

ECA, art. 97 (Entidades de atendimento. Fiscalização).

II - entidades não governamentais, seus gestores, operadores e prepostos às medidas previstas no inciso II e no § 1º do art. 97 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único - A aplicação das medidas previstas neste artigo dar-se-á a partir da análise de relatório circunstanciado elaborado após as avaliações, sem prejuízo do que determinam os arts. 191 a 197, 225 a 227, 230 a 236, 243 e 245 a 247 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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