Lei 12.594, de 18/01/2012
Capítulo VI - DA RESPONSABILIZAçãO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO(Ir para)
Art. 28- No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:
I - gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1º do art. 97 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e
ECA, art. 97 (Entidades de atendimento. Fiscalização).II - entidades não governamentais, seus gestores, operadores e prepostos às medidas previstas no inciso II e no § 1º do art. 97 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único - A aplicação das medidas previstas neste artigo dar-se-á a partir da análise de relatório circunstanciado elaborado após as avaliações, sem prejuízo do que determinam os arts. 191 a 197, 225 a 227, 230 a 236, 243 e 245 a 247 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).