Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 39
Art. 39

- Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

ECA, art. 143, e s. (Atos judiciais. Divulgação. Vedação).

I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

a) cópia da representação;

b) cópia da certidão de antecedentes;

c) cópia da sentença ou acórdão; e

d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Parágrafo único - Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.