Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 79

Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO (Ir para)

Art. 79

- O art. 3º da Lei 8.706, de 14/09/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 3º (criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT)
[Art. 3º - (...).
Parágrafo único - Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.] (NR)
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